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ID
4887622
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 assegura diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais. Quanto ao prazo para cobrança dos créditos resultantes das relações de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento" (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

    Em face da relevância do julgado em questão, transcreve-se a respectiva ementa:

    "Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014)

    Como se pode notar, com o importante julgado em destaque, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas súmulas 362 do TST e 210 do STJ, passando-se a adotar o prazo de cinco anos também quanto ao FGTS.

    fonte: migalhas.

  • Súmula 362 do TST:

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • letra A - Art. 5ºXXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

  • Contribuição:

    STF - Repercussão Geral - Tema 608

    O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (Data da Tese: 13.11.2014)

    GABARITO: "B"

  • Súmula 362   do TST

    FGTS

    Prescrição

     

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

     

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014

     

     

    Nesse caso, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, por ser matéria de direito intertemporal, respeitando-se os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Imagine que um empregador não tenha feito o depósito de FGTS nos idos de 1995. Com base na lei anterior, o trabalhador teria até 2025 para ajuizar a ação. Se a decisão do STF fosse aplicada retroativamente, ou seja, aplicando-se o prazo de 5 anos, contados a partir da data da obrigatoriedade do recolhimento, haveria redução do prazo prescricional em prejuízo ao trabalhador. Por outro lado, um trabalhador que tivesse o recolhimento suprimido em novembro/1988, seria beneficiado com as novas regras, caso não houvesse a modulação nos termos do STF (já que, nesse caso, o prazo prescricional findaria em novembro/2018, ou seja, acabaria ganhando 1 ano de prazo prescricional). Tendo isso em vista, o STF decidiu modular os efeitos para "ou 30, se antes da decisão, ou 5, se depois". Assim, por ter mudado as regras "no meio do jogo", e, observando-se o princípio da razoabilidade, o STF decidiu por modular os efeitos da decisão para considerar prescritas a quantia do FGTS não depositadas anteriores à decisão até a data de 13.11. 2019, considerando que 13.11.2014 foi data da decisão do STF.