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houve um primeiro posicionamento conforme a letra C a partir dai diversos debates sobre o assunto até a constituição ser alterada conforme abaixo
gabarito atual letra E
Em junho de 2017, foi promulgada a EC 96/2017 que inseriu o § 7º ao Art. 225 da Constituição Federal, para estabelecer que não se consideram cruéis as manifestações culturais definidas na Constituição e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Dessa forma, a referida Emenda acabou com os entraves jurídicos para a realização da Vaquejada e dos rodeios no Brasil.
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Gabarito letra D.
Vejam o breve histórico abaixo da confusão:
Vaquejada:
2016: STF considera inconstitucional lei estadual do Ceará que disciplinava a vaguejada, por considerar a prática cruel aos animais envolvidos;
2016: após a decisão do STF, o Congresso Nacional aprova a Lei n. 13.364/16, que considera a vaquejada e outras atividades como expressões culturais, ou seja, editou lei contrariamente ao que o STF havia entendido. É o que a doutrina chama de reversão jurisprudencial;
2017: o Congresso Nacional altera a Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n. 96, a qual exclui da crueldade as práticas que envolvem animais e que são consideradas manifestação cultural. Essa alteração da CF foi para dar mais força à mudança proposta pelo próprio CN;
2019: o Congresso Nacional aprova a Lei nº 13.873/2019, que alterou a Lei n. 13.364/16, incluiu o laço nas atividades permitidas e ainda reforçou que a vaquejada constitui-se patrimônio cultural.
Vejam que o Congresso Nacional NÃO corroborou o entendimento do STF, mas sim foi contra ao editar Lei e posteriormente alterar a Constituição para, nesses dois âmbitos legislativos, suplantar o entendimento da Corte Suprema.
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Gabarito D
Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade da prática desportiva denominada “vaquejada”, nos autos da ADI 4983/CE, rel. min. Marco Aurélio. Imediatamente, o Congresso Nacional editou a Lei federal n. 13.364/2016, reconhecendo a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro; e, alguns meses depois, a EC 96/2017, conhecida como “emenda da vaquejada”, que acrescentou o § 7o ao art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual não mais se consideram cruéis práticas desportivas que usem animais, desde que elas sejam reconhecidas, legalmente, como manifestações culturais.
A esse conjunto de reações legislativas à referida decisão do STF dá-se o nome de efeito backlash, que se insere no marco dos diálogos institucionais. Ocorre, porém, que a EC 96/2017, já objeto de questionamento em duas ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no STF, realmente deve ser declarada inconstitucional, por ofender, de forma clara e intensa, o princípio da razoabilidade, decorrente da garantia fundamental do devido processo legal em sua vertente material, bem como por promover um grave retrocesso ambiental e civilizatório em torno da eficácia normativa da regra constitucional prevista no art. 225, § 1o, VII, da Constituição Federal, na qual reside a vedação absoluta de submissão dos animais à crueldade
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Questão desatualizada!!!
Gabarito correto hoje seria a letra E
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Gabarito - "D" e, na minha ótica, a questão não perde atualidade, porque cobrou entendimento de julgado específico indicado no enunciado - ADI 4.983, que apesar de ainda não transitado em julgado (consulta realizada hoje - 20/11/2020), dificilmente será alterado. Seguem conclusões de Pedro Lenza:
"19.8.7.4. O julgamento específico da vaquejada — ADI 4.983 (j. 06.10.2016) e a EC n. 96/2017
(...).
Restará ao STF apreciar a validade da EC n. 96/2017, que, “escancaradamente”, estabeleceu que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. Pelo comando do constituinte reformador, diferente da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 4.983, bastaria o mero “registro” e a sua regulamentação por lei específica para se afastar a crueldade. Será que esta foi a melhor escolha política? Com o máximo respeito, entendemos que não! Essa definição, contudo, dependerá de manifestação do STF (pendente), tendo sido ajuizadas novas ações: a) questionando leis estaduais regulamentadoras da prática da vaquejada e que foram editadas antes da reforma constitucional: ADIs 5.710, 5.711 e 5.713; b) questionando diretamente a EC n. 96/2017: ADIs 5.728 e 5.772 (esta última tem por objeto não apenas a EC n. 96/2017, mas, também, a expressão “vaquejada” constante nas Leis ns. 13.364/2016 e 10.220/2001)". (LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 972).
Cuidado, não houve primeiro posicionamento conforme a "C", porque o Congresso Nacional rechaçou a interpretação do STF. Além disso, independentemente dos acontecimentos posteriores o gabarito não foi e tampouco é a alternativa "E", porque o STF não reconheceu o que consta na assertiva. Tal reconhecimento ocorreu posteriormente, por meio da EC 96/2017. O que o STF entendeu foi que:
" (...). Conforme ficou estabelecido na ementa do acórdão, de Relatoria do Min. Marco Aurélio, “a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada” (ADI 4.983, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2016, DJE de 27.04.2017). (...)". (LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 971 - sem destaque no original).
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Eu filtro por tirarem as questões desatualizadas, e me aparece isso! Letra E o gabarito, ou retirem a questão, QCONCURSOS!
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Trecho do comentário do Professor Thiago Leite, do Estratégia Concursos:
Os maus tratos aos animais por meio da vaquejada é, em última análise, uma afronta ao direito a um meio ambiente equilibrado (direito fundamental da pessoa humana), e como tal, deve ser considerado como cláusula pétrea.
Se a Corte mantiver seu entendimento já proferido por meio da ADI 4.983 não só a lei federal nº 13.364/2016 como também a EC nº 96/2017 deverão ser consideradas inconstitucionais, pois não é o fato da vaquejada estar prevista na Carta da República que fará com que deixe de haver crueldade aos animais (crueldade essa já reconhecida pelo STF na ADI 4.983). Há, de qualquer forma, violação a uma cláusula pétrea que merece ser estancada por meio do reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Acho difícil cair questão objetiva acerca deste tema, mas é bem provável que caia em uma fase subjetiva ou mesmo oral, e você terá totais condições de tratar do tema com profundidade.
Texto completo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/vaquejada-pode-ou-nao-pode-o-que-o-stf-diz/