GABARITO B
A ação anulatória não requer depósito prévio para a sua propositura (Súmula Vinculante nº 28), porém se trata de condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
CABIMENTO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC.
2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita
malversação dos artigos 586 e 618, inciso I, do CPC e nas teses a
eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no
ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que havendo o
depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo da ação
ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a
extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto
suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. Na hipótese
em questão, conforme consignou o Tribunal a quo, foi realizado o
depósito do montante integral do débito, sendo permitida, portanto,
a extinção do executivo fiscal.
4. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp
1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 24/11/2010, DJe
03/12/2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08
(Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
em parte para determinar a extinção da execução.
REsp 1246061 / ES, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/05/2011
A) INCORRETA
A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si. Logo, pode haver o lançamento – para evitar a decadência, mas enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a exigência de pagamento, a inscrição na dívida ativa e nem a execução da quantia. Pois, a suspensão do crédito tributário alcança qualquer ato de cobrança, seja amigável, administrativo ou judicial
B) CORRETA
A mera propositura da ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto há a anulatória o Fisco pode ajuizar a Execução Fiscal. Isso porque as hipóteses de suspensão de exigibilidade estão elencadas no art. 151 do CTN (ex: depósito do montante integral ou tutela provisória).
A sentença transitada em julgado, que julgar procedente a ação anulatória, é causa de extinção do crédito tributário.
C) INCORRETA
Não impede.
D) INCORRETA
Não requer depósito prévio.
E) INCORRETA
Não é a única medida judicial cabível.