SóProvas


ID
4887643
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação hipotética: Paulo foi autuado pela Fazenda Pública Municipal do Município X para o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à atividade empresarial que exerce de locação de maquinário e andaimes para a construção civil. Além do imposto, a Fazenda pretende cobrar-lhe multa. Paulo entende que a cobrança é indevida e recorre ao Poder Judiciário. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A ação anulatória não requer depósito prévio para a sua propositura (Súmula Vinculante nº 28), porém se trata de condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AJUIZAMENTO DE

    AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.

    CABIMENTO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO.

    1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as

    teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,

    bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente

    fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da

    Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao

    art. 535 do CPC.

    2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita

    malversação dos artigos 586 e 618, inciso I, do CPC e nas teses a

    eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela

    instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no

    ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).

    3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que havendo o

    depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo da ação

    ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a

    extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto

    suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. Na hipótese

    em questão, conforme consignou o Tribunal a quo, foi realizado o

    depósito do montante integral do débito, sendo permitida, portanto,

    a extinção do executivo fiscal.

    4. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp

    1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 24/11/2010, DJe

    03/12/2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08

    (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido

    em parte para determinar a extinção da execução.

    REsp 1246061 / ES, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/05/2011

  • A) INCORRETA

    A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si. Logo, pode haver o lançamento – para evitar a decadência, mas enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a exigência de pagamento, a inscrição na dívida ativa e nem a execução da quantia. Pois, a suspensão do crédito tributário alcança qualquer ato de cobrança, seja amigável, administrativo ou judicial

    B) CORRETA

    A mera propositura da ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto há a anulatória o Fisco pode ajuizar a Execução Fiscal. Isso porque as hipóteses de suspensão de exigibilidade estão elencadas no art. 151 do CTN (ex: depósito do montante integral ou tutela provisória).

    A sentença transitada em julgado, que julgar procedente a ação anulatória, é causa de extinção do crédito tributário.

    C) INCORRETA

    Não impede.

    D) INCORRETA

    Não requer depósito prévio.

    E) INCORRETA

    Não é a única medida judicial cabível.

  • Sobre a letra C: a impugnação administrativa não impede o ajuizamento de ação judicial, mas importa em renúncia ao poder de recorrer administrativamente (art. 38, §, LEF).