Gab. Letra B.
A - a alegação de prescrição não pode ser veiculada sem prévia garantia do juízo, qualquer que seja o meio de defesa escolhido pelo executado.
A prescrição pode ser alegada por meio de EPE, sem garantia de juízo.
B - é cabível exceção de pré-executividade no caso para que o magistrado reconheça a ocorrência de prescrição, visto que a matéria não requer dilação probatória.
CORRETO. V. súm. n° 393 e 409 do STJ.
C - a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública somente é admissível em execução fiscal, mediante oposição de embargos, na forma e nos termos da lei.
Não é admissível apenas por meio de embargos a execução, nos termos do art. 38 da LEF.
D - é cabível oposição de embargos, independentemente de garantia do juízo, suspendendo-se automaticamente a execução fiscal, com fundamento no novo Código de Processo Civil.
A oposição de embargos somente é possível mediante garantia em juízo, nos termos do art. 16, §1° da LEF.
E - a alegação de prescrição e decadência somente pode ser veiculada por ação anulatória própria, precedida do depósito preparatório do valor do débito monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
A alegação de prescrição e decadência pode ser alegada no processo de conhecimento, mediante anulatória ou declaratória, independentemente de depósito prévio. Na fase de execução, pode ser alegada mediante EPE, também independentemente de depósito prévio.