SóProvas


ID
4887664
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atualmente, para a interpretação das normas constitucionais, são usados os chamados métodos modernos de interpretação, mais complexos e integrados, balizados pelo pensamento de grandes juristas. A propósito, um desses métodos pressupõe que não se pode separar o programa normativo constitucional da realidade social. Esse método é conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Para não assinantes;

    Gabarito: C

  • Método científico-espiritual, preparado por Rudolf Smend, parte da apreciação do texto constitucional, em seus aspectos teleológicos e materiais, com a finalidade de tornar a Constituição mais política do que jurídica (PENA DE MORAES, 2016).

    Método tópico-problemático, proposto por Theodor Viehweg, procura resolver os problemas concretos, e do caráter aberto, fragmentário ou indeterminado das normas constitucionais. O interprete tem liberdade de conformação, para obtenção de solução particularmente mais adequada para o caso concreto (PENA DE MORAES, 2016).

    Método normativo-estruturante, proposto por Friedrich Muller, parte da diferenciação entre texto e norma constitucional. Em um primeiro momento, existência e averiguação semântica do texto e interpretação do texto com a respectiva atribuição de sentidos (programa normativo), em um segundo momento, existência e averiguação do componente fático, real, empírico e interpretação dessa realidade fática (domínio normativo) (PENA DE MORAES, 2016).

    Método hermenêutico-concretizador, preparado por Konrad Hesse, a interpretação restringe-se a dois elementos, consistentes na pré-compreensão, formação de juízo de valor, abstrato, sobre a norma constitucional que figura como objeto de interpretação, e o problema concreto, situação de fato, em relação à qual a norma constitucional, uma vez interpretada, será aplicada (PENA DE MORAES, 2016).

    Método da Comparação Constitucional, idealizada por Peter Haberle, a interpretação dos institutos se implementa mediante comparação de vários ordenamentos (LENZA, 2020).

    Método Hermenêutico, "dentro da compreensão e da interpretação que indivíduo pode fazer de algo, o filósofo alemão Hans-Georg Gadamer desenvolve a hermenêutica filosófica a partir de experiências oriundas do contato com diversos filósofos, como Edmund Husserl, Martin Heidegger e Wilhelm Dilthey. Assim, ele define que a compreensão de algo por alguém depende, sobretudo, de pré-conceitos, ou seja, conceitos previamente definidos, que estão inseridos na mente, na cultura e na história das pessoas. Portanto, dentro da hermenêutica, a questão nuclear é a linguagem, porque é a forma intermediadora entre o pensamento e a compreensão" (SANTOS, 2020).

    Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54090/a-hermenutica-de-hans-georg-gadamer

    CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, GUILHERME PENA DE MORAES, 2016.

    DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, PEDRO LENZA, 2020.

  • Gab: C

    >> Uma observação interessante sobre a diferença fundamental entre método tópico-problemático e método hermenêutico concretizador.

    > Método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma;

    > Método hermenêutico-concretizador: primazia da norma sobre o problema.

  • Enunciado: "um desses métodos pressupõe que não se pode separar o programa normativo constitucional da realidade social."

    Método normativo-estruturante

    "A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.

    Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

    A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

    Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”.

    Fonte: Pedro Lenza, Esquematizado, 2018.

  • Gab. C

    Métodos de interpretação

    Método Tópico-problemático: O interprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas.

    Método Hermenêutico-concretizador: O interprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos.

    Método Normativo-estruturante: Segundo seus defensores, não haveria identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. A norma constitucional abrange um pedaço da realidade social; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa.

    Método da Comparação Constitucional: A interpretação deve partir da comparação de institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários ordenamentos jurídicos. 

  • Palavras-chave:

    1) Normativo estruturante (Friedrich Muller): programa normativo; norma e texto não se confundem.

    2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): sistema cultural e de valores; fatores extraconstitucionais.

    3) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): parte-se do ordenamento para o problema. O intérprete possui pré-compreensões.

    4) Tópico Problemático (Theodor Viehweg): conjunto aberto de regras e princípios; formas de argumentação chamadas de topoi; parte-se do problema para a norma.

  • Método normativo-estruturante:

    Há uma relação necessária entre o texto e a realidade, a norma é o fruto da INTERPRETAÇÃO DO TEXTO + A REALIDADE

  • Métodos de interpretação

    Método Tópico-problemático: O interprete deve partir de um problema concreto para a norma. 

    Método Hermenêutico-concretizador: O interprete parte da norma para o problema.

    Método Normativo-estruturante: afirma que a norma é mais complexa que o texto legal, pois sofre influência da doutrina, da cultura, da jurisprudência...

    Método da Comparação Constitucional: A interpretação deve partir da comparação de institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários ordenamentos jurídicos. 

  • Normativo- estruturante:

    "A Constituição e a Ponta do Iceberg "

    O interprete deve levar em conta o próprio campo de incidência da norma.

    Tópico -problemático: Do problema para a norma

    Normativo - estruturante: da norma para o problema.

  • Tópico Problemático (Theodor Viehweg)

    A Constituição admite/exige distintas e cambiantes interpretações ; que um problema é toda questão que, em princípio, permite mais de uma resposta; e que, afinal, a tópica é a técnica do pensamento problemático, pode-se dizer que os instrumentos hermenêuticos tradicionais não resolvem as aporias emergentes da interpretação 

    palavras chave: conjunto aberto de normas, sociedade aberta de intérpretes da constituição, parte do problema para a norma..

    Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse)

    A leitura de qualquer texto normativo, inclusive do texto constitucional, começa pela pré-compreensão do intérprete, a quem compete concretizar a norma a partir de uma dada realidade histórica, de certa situação hermenêutica, que outra coisa não é senão o momento/ambiente em que o problema é posto a exame, para que esse operador do direito o resolva à luz da constituição e não segundo critérios pessoais de justiça. 

    palavras chave: círculo hermenêutico, movimento de ir e vir, parte da norma para o problema.

    Normativo estruturante (Friedrich Muller)

    Parte da premissa de que existe uma implicação necessária entre o programa normativo e o âmbito normativo, entre os preceitos jurídicos e a realidade que eles intentam regular, ao discorrer sobre a normatividade, a norma e o texto da norma, Friedrich Müller nos dirá que a normatividade, pertencente à norma segundo o entendimento veiculado pela tradição, não é produzida pelo seu texto, antes resulta dos dados extralinguísticos de tipo estatal-social

    palavras chave: fatores sociais, norma e texto não se confundem, programa normativo(averiguação do texto) e domínio normativo( componente fático real).

    Científico Espiritual (Rudolf Smend)

    Considera a ordem de valores subjacente (ordens de valores) ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.Ou seja, as normas são analisadas não pelo seu sentido textual, mas pela ordem de valores do mundo real (realidade social), a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade, seu conteúdo axiológico.

    palavras chave: Instrumento de integração (jurídico/político/sociológico)

    Abraços.

  • Gabarito letra "C".

    A) ERRADA. O método de interpretação científico-espiritual estabelece que a norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas na parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da constituição. Assim, a constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e se que renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.

    B) ERRADA. Parte-se de um problema concreto para a norma, ou seja, atribui-se a interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

    C) CERTA.

    D) ERRADA. Diferete do método tópico-problemático tratado na questão "B", o hermenêutico-concretizador parte do caso concreto para a norma, ou seja, parte da constituição para o problema.

    E) ERRADA. A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático). Peter Harbele sustenta a canonização da comparação constitucional com um quinto método de interpretação.

  • Gab. C

    Método normativo-estruturante: o texto constitucional não se confunde com a norma, sendo o texto apenas a "ponta do iceberg", já que a norma não compreende apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social.

    Fonte: minhas anotações.