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ID
4887685
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as afirmativas a respeito do direito de greve,


I. A lei poderá restringir o direito de greve que é assegurado aos policiais civis e aos servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública, desde que não impeça o exercício desse direito constitucional.

II. Salvo nos casos em que a greve foi provocada por fato ilícito do Poder Público, a Administração Pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, permitida a compensação em caso de acordo.

III. Compete à Justiça do Trabalho julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas das autarquias e das fundações públicas.

IV. Compete à Justiça Comum, Federal ou Estadual julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta.


verifica-se que estão corretas apenas 

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    I - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral(Info 860).

    II - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    III - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    IV - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • GABARITO B

    O STF, aproveitando-se da omissão legislativa acabou legislando. A norma constitucional que menciona o direito de greve de servidores públicos civis é de eficácia contida, ou seja, pode ser restringida por lei.

    Aproveitando-se disso, determinou que os chamados agentes públicos armados estão proibidos de exercer o direito de greve em todos os entes federativos, por questões de segurança pública. Inclusive, nesse julgado, o STF entendeu segurança pública em sentido amplo, trazendo as Guardas Municipais, os antigos Agentes Penitenciários (hoje Policiais Penais) e as Guardas Portuárias, por exemplo.

    Porém, na prática essas instituições policiais ainda conseguem exercer parte desse direito, restringido pelo STF, de maneira "camuflada", como, por exemplo, através das chamadas "Operações Tartaruga", "Operação Risco 0" etc.

    No ano de 2017, o Estado do Espírito Santo passou por grave comprometimento da ordem nas ruas devido à Polícia Militar ter paralisado, quase completamente, suas atividades no Estado. A "greve" camuflada se deu pelo fato de familiares dos policiais militares ficarem 24h por dia na porta da saída das viaturas de todos os batalhões, impedindo que policiais fossem para as ruas realizar o policiamento ostensivo.

    No Rio de Janeiro, salvo engano no ano de 2018, também aconteceu o mesmo, mas durou poucas horas.

    Em regra, empregado público e privado (CLT): justiça do trabalho.

    Servidor público estatutário: justiça comum estadual ou federal.

  • Boa noite, pessoal!

    A afirmativa B está incorreta, porque não existe celetista da administração publica direta, aonde existirá celetista, seria na administração publica indireta, ou seja, seriam as empresas públicas e sociedade de economia mista, se falando de julgamentos abusivos, as lides das empresas públicas são julgadas na justiça federal e a sociedade de economia mista na justiça comum.

  • Assertiva B

    II e IV.

    II. Salvo nos casos em que a greve foi provocada por fato ilícito do Poder Público, a Administração Pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, permitida a compensação em caso de acordo.

    IV. Compete à Justiça Comum, Federal ou Estadual julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta.

  • A questão cobra sobre o assunto do direito de greve perante a Constituição Federal, exigindo conhecimento sobre os posicionamentos das cortes superiores acerca do tema e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:

    I. A lei poderá restringir o direito de greve que é assegurado aos policiais civis e aos servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública, desde que não impeça o exercício desse direito constitucional.

    Errado. Pois, segundo informativo 860 do STF, “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria." [STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017]

    II. Salvo nos casos em que a greve foi provocada por fato ilícito do Poder Público, a Administração Pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, permitida a compensação em caso de acordo.

    Correto. Pois, conforme informativo 845 do STF: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público." STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral).

    III. Compete à Justiça do Trabalho julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas das autarquias e das fundações públicas.

    Errado. Na verdade, é de competência da Justiça Comum - seja Estadual, seja Federal. Nesse sentido é o informativo 871 do STF, “A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas." STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral).

    IV. Compete à Justiça Comum, Federal ou Estadual julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta.

    Correto, conforme se verifica no item III.

    Portanto, apenas os itens II e IV estão corretos.

    Gabarito: B

  • Na realidade, Jhones, há sim. Veja este entendimento do TST, que versa sobre estabilidade, porém cita a existência de servidor celetista na Administração Direta:

    O entendimento do TST sobre o tema encontra-se consubstanciado na Súmula 390, in verbis:

    SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    I - O servidor público celetista da administração direta (grifo meu), autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/68716/empregado-publico-possui-direito-a-estabilidade-do-art-41-da-constituicao