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O que é RENÚNCIA DE RECEITA na Lei de Responsabilidade Fiscal?
A Constituição Federal, no artigo 165, § 6º, estabelece que o “projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”, expressando a aplicação do princípio da transparência das contas governamentais.
A Renúncia de Receita é o ato em que o gestor público concede incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira e crediária para os cidadãos
De igual modo, o art 150, § 6º da CF/88 informa que, exceto na hipótese de benefício fiscal do ICMS (que requer convênio e respeito a regras próprias), os demais benefícios fiscais só podem ser concedidos por meio de lei específica.
CF, ART. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Para concessão de beneficio fiscal em relação ao ICMS, é mister seguir o regramento da LC 25/75 que demanda decisão unanime dos Estados para, através de convênios, deliberar sobre a matéria (art. 2º da LC 25/745). Os convênios, por sua vez, deverão ser ratificados por meio de DECRETO expedido pelo Poder Executivo de cada unidade federativa, sob pena de ineficácia dos benefícios anteriormente aprovados.
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A concessão de benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, por exemplo, está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 14, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Caso o agente, por dolo ou culpa, conceda o benefício fiscal sem a observância de tais requisitos, sua conduta causará lesão ao erário e se amoldará ao tipo legal do art. 10, inciso VII da LIA, no qual o dano se presume (segundo posicionamento que deve ser adotado nas provas da AGU).
LRF, Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 3 MEDIDAS:
A) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
B) atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e
C) pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (LOA), na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II (MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO= aumento de receita por aumento de tributo), o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ; (II, IE, IPI, IOF, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas desses impostos, porque eles tem caráter extrafiscal. Ou seja, não se considera renúncia de receita a diminuição de tributos extrafiscais)
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Alternativa correta: A.
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> anistia: perdão da multa decorrente de uma infração cometida
> remissão: perdão da dívida quando for de pequeno valor ou impossível de pagar
> crédito presumido: reduz a carga tributária de uma pessoa sem taxação posterior
> isenção: dispensa de pagar o crédito devido em favor do estado (é o caso da questão, pois o IPTU é um crédito a favor do município)
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ué, não depende de lei???
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Isenção sem lei específica?
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o art. 150, parágrafo 6 da CF veda expressamente a insituição de isenção sem lei específica, logo, por meio de decreto se torna inviável a benesse fiscal. Alternativa deveria ser anulada.