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A questão narra uma conduta e pede a correta tipificação, de acordo com o Código Penal (CP).
Analisando as alternativas:
Letra A: correta. O condutor do veículo praticou o delito de corrupção ativa, uma vez que sua conduta amoldou-se perfeitamente àquela prevista no art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Perceba que a quantia monetária representa a vantagem indevida, e, “não ser sancionado” representa a omissão do agente público. O referido delito é formal, não necessitando da aceitação da vantagem por parte do agente público para restar configurado.
Letra B: incorreta. Caso o agente público aceite tal promessa, teríamos o crime de corrupção passiva (sendo o autor o agente público), previsto no art. 317, do CP, vejamos: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Os delitos de corrupção ativa e passiva são independentes, podendo ocorrer um sem que ocorra o outro.
Letras C e D: incorretas. Isoladamente considerados, tais termos não são crimes. Sem maiores informações, podemos concluir que tais crimes inexistem.
Gabarito: Letra A.
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GABARITO: LETRA A
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
FONTE: Código Penal.
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GAB A
Esquema para diferenciar corrupção ativa de passiva:
Ativa:(Particular)
º Oferecer;
º Prometer.
Passiva: (Funcionário Público)
º Solicitar;
º Receber;
º Aceitar promessa.
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Sujeitos:
Ativo:
É o funcionário público no exercício da função, aquele fora da função, mas em razão dela, ou particular que está na iminência de assumir criminosamente em razão dela.
Passivo:
O Estado e, por conseguinte, o particular, pessoa física ou jurídica prejudicada.
(Pode ter participação de particular que tenha consciência da função publica do agente)
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GABARITO A
A conduta se amolda ao tipo previsto no art. 333.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
CUIDADO!
O tipo é misto alternativo = Oferecer ou prometer
e o particular não é alcançado pela figura típica quando ofereça ou prometa vantagem, ou a entrega efetivamente, ao funcionário, depois de ter ele praticado o desejado ato. ( PERGUNTA DE PROVA ORAL )
O nosso ordenamento pune somente somente a corrupção ativa antecedente, mas não a subsequente.
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OBS:
Há causa de aumento de pena tanto para o 333 quanto para o 317.
333, PÚ. - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
317, § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Sanches.
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GABARITO A
PARTICULAR OFERECE AO AGT PÚBLICO - CORRUPÇÃO ATIVA
AGT PÚBLICO RECEBE DO PARTICULAR - CORRUPÇÃO PASSIVA
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Gab: A
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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GABARITO A
Corrupção ativa: crime praticado por particular contra à administração em geral.
Corrupção passiva: crime praticado por funcionário público (termo abrangente) contra à administração em geral.
* Não necessariamente haverá crime de corrupção passiva no contexto da corrupção ativa.
Exemplo: um particular oferece vantagem indevida a funcionário público e este não aceita. O crime de corrupção, seja na modalidade ativa ou passiva, é formal.
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O enunciado narra uma conduta,
determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados nas
proposições apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) CERTA. A conduta narrada se amolda
perfeitamente ao crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código
Penal. Insta salientar que a conduta criminosa se configura quando o particular
tomar a iniciativa de oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Ao
contrário, se for do funcionário público a iniciativa de solicitar ou exigir a
vantagem indevida e o particular apenas entregá-la, o funcionário público
responderia por crime (corrupção passiva – artigo 317 do CP; ou concussão –
artigo 316 do Código Penal), mas a conduta do particular seria atípica.
B) ERRADA. A conduta do particular que
oferece vantagem indevida ao funcionário público para não ser sancionado não
configura o crime de corrupção passiva, até porque este crime é próprio do
funcionário público, tratando-se de crime funcional.
C) ERRADA. Não há correspondência entre
a conduta narrada e o crime apontado nesta proposição. O crime de corrupção
eleitoral encontra-se previsto no artigo 299 do Código Eleitoral – Lei nº
4.737/1965, da seguinte forma: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber,
para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para
obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta
não seja aceita".
D) ERRADA. Não há correspondência entre
a conduta narrada e o crime apontado nesta proposição. O crime de corrupção no
desporto encontra-se previsto no artigo 41-C da Lei 10.671/2003, com a seguinte descrição: “Solicitar ou
aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial
ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear
o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado".
Gabarito do Professor: Letra A
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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Prometer vantagem -> corrupção ativa.
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bizu: sempre que falar que a pessoa ativa é particular se trata de - CORRUPÇÃO ATIVA
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BRIGADA DE TRANSITO???
que diabos é isso?
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O PARTICULAR AGE PÓ (PROMETE/OFERECE) AO AGT PÚBLICO - CORRUPÇÃO ATIVA
AGT. PUB. SRA(SOLICITA/RECEBE/ACEITA) O PARTICULAR SOFRE A AÇÃO, É O PASSIVO DA HISTÓRIA - CORRUPÇÃO PASSIVA.