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Gab: B
Obrigação de reparar o dano.
As medidas socioeducativas compreendem:
1. Advertência (uma “bronca” judicial, com reflexão sobre o ato praticado).
2. Obrigação de reparar o dano (ressarcimento do prejuízo econômico à vítima pelo adolescente).
3. Prestação de serviços à comunidade (realização de tarefas gratuitas por parte do adolescente, em entidades públicas ou privadas, por período não excedente a seis meses).
4. Liberdade assistida (acompanhamento do adolescente nos âmbitos familiar, escolar e comunitário por período mínimo de seis meses).
5. Inserção em regime de semiliberdade (privação parcial de liberdade durante a qual o adolescente tem direito de se ausentar da unidade para estudar e trabalhar, devendo retornar no período noturno, além de passar os fins de semana com a família).
6. Internação em estabelecimento educacional (privação de liberdade durante a qual o adolescente se encontra segregado do convívio familiar e social por até três anos).
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gabarito letra B
complementando o ótimo comentário da colega Bruna.
Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
bons estudos
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GABARITO B
Não esquecer que se ele não tiver como pagar , por exemplo, a medida pode ser substituída por outra. Além disso, Como é medida sócio-educativa, só é aplicável à adolescente.
Fundamentos : Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
(...)
Art. 116. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
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GAB-B
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - Advertência;
II - Obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - Liberdade assistida;
V - Inserção em regime de semiliberdade;
VI - Internação em estabelecimento educacional;
VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO - Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às medidas sócio-educativas. Vejamos:
a) Internação em casas de semiliberdade ou lares educativos.
Errado. Não existe internação casas de semiliberdade ou lares educativos, o correto é a internação em estabelecimento educacional e é cabível somente quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, inteligência do art. 112, VI, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VI - internação em estabelecimento educacional;
b) Obrigação de reparação do dano.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Havendo possibilidade de compensação do prejuízo da vítima, a autoridade pode determinar o obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 112, II e 116, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: II - obrigação de reparar o dano; Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
c) Internação em casa abrigo.
Errado. Não existe internação em casa abrigo, o correto é a internação em estabelecimento educacional, nos termos do art. 112, VI, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VI - internação em estabelecimento educacional;
d) Internamento que priva parcialmente a liberdade.
Errado. Não existe internamento que priva parcialmente a liberdade, o correto é inserção em regime de semi-liberdade , nos termos do art. 112, V, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: V - inserção em regime de semi-liberdade;
Gabarito: B
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Medidas socioeducativas
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
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Medidas Socioeducativas = O LAPIS
O - obrigação de reparar o dano
L - liberdade assistida
A - advertência
P - prestação de serviço à comunidade
I - internação em estabelecimento educacional
S - semiliberdade
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LEI Nº 8.069/1990 - ECA
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Gabarito: B