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ID
4888435
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Nova Esperança - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da competência, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    O professor Daniel Amorim pondera que, ao impedir que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda, o princípio da perpetuatio jurisdicionis impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato ou de direito. Ocorre que há exceções: 1) quando houver supressão do órgão jurisdicional a competência será alterada e; 2) qualquer mudança de competência absoluta afeta imediatamente o processo em curso, considerando-se que não perpetua a incompetência absoluta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Editora JusPodivm 2016, págs. 212/213).

    LETRA B - ERRADA. Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

    LETRA C - ERRADA. Art. 52, caput. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    LETRA D - ERRADA. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    LETRA E - ERRADA. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Diz o art. 43 do CPC:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


    O aqui exposto é vital para a resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 43 do CPC.


    LETRA B- INCORRETA. A ação em que o ausente for réu será proposta em seu último domicílio. Diz o art. 49 do CPC:

    Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.


    LETRA C- INCORRETA. Em verdade, no caso exposto, é competente o domicílio do réu. Diz o art. 52 do CPC:

     Art. 52, caput. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.


    LETRA D- INCORRETA. Em verdade, no caso exposto, é competente o domicílio do réu. Diz o art. 46 do CPC:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


    LETRA E- INCORRETA. Incompatível com a redação do art. 48 do CPC:

     Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Letra de lei...

    Artigo. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Gabarito:"A"

    CPC, art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.