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A) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
CORRETO - Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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B) Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal o denunciado, entre denunciante e denunciado.
ERRADO (GABARITO) Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
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C) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
CORRETO - Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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D) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
CORRETO - Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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E) Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
CORRETO - Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
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Sobre o art. 127: "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu".
# Por que o denunciado ingressaria como litisconsorte ativo, ou seja, ao lado do autor/denunciante?
==> Porque se o autor/denunciante for vencedor na demanda, então o denunciado não terá de indenizar o réu.
Ex.: João processa Maria por colisão no trânsito; o próprio João denuncia à lide a seguradora SEGURUS (denunciada), com a qual Maria possui uma apólice para seu carro; então a Segurus/denunciada ingressa ao lado de João/denunciante e ajuda a provar que Maria estava dirigindo com os pés no volante no momento da batida, hipótese que não seria coberta pela apólice e, portanto, afasta o dever da seguradora de pagar o prêmio da apólice, devendo a ré Maria arcar isoladamente com o prejuízo do acidente.
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Diz o art. 128
do CPC:
Art. 128.
Feita a denunciação pelo réu:
I - se o
denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá
tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o
denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa,
eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à
ação regressiva;
III - se o
denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o
denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento,
pedir apenas a procedência da ação de regresso.
O dispositivo em
tela é fundamental para resposta da questão.
Vamos comentar
as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA ADEQUADA É A
INCORRETA).
Letra A- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz o art.
125, II, do CPC:
Art. 125. É
admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
(...)II -
àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
LETRA B-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art.
128, I, do CPC, se o denunciado contestar o pedido, o processo prossegue e não
há que se falar em vedação a litisconsórcio entre denunciante e denunciado na
ação principal.
LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 127 do CPC:
CORRETO -
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição
de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
LETRA D-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 125, §1º do CPC:
Art. 125. É
admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
(...)§ 1º O
direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide
for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
LETRA E-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 129 do CPC:
Art. 129. Se
o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da
denunciação da lide.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Retificando o bom comentário do colega Fábio Caires quanto à alternativa B:
A) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
CORRETO - Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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B) Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal o denunciado, sendo defeso o litisconsórcio entre denunciante e denunciado.
ERRADO (GABARITO) Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
________________________________
C) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
CORRETO - Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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D) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
CORRETO - Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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E) Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
CORRETO - Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
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A) CORRETA - Art. 125 do CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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B) INCORRETA - Art. 128 do CPC. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
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C) CORRETA - Art. 127 do CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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D) CORRETA - Art. 125. § 1º do CPC - O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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E) CORRETA - Art. 129 do CPC - Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
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João Cechet
Servidor Público Federal do TRT 4 desde os 19 anos.
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GABARITO: LETRA B (quer a INCORRETA)
A) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
B) Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
C) Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
D) Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
E) Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.