Gab. C
Na dicção de Valdecir Pascoal (2015, p.84), o empenho pode ser de três tipos:
Ordinário: o empenho ordinário é aquele utilizado para despesas normais que não apresentam nenhuma característica especial. A quase totalidade dos gastos é processada através desse tipo de empenho. São despesas de valores definidos, que devem ser pagos numa única prestação.
Estimativa: é utilizado quando não se pode determinar com exatidão o montante da despesa, como, por exemplo, conta de água, de luz e de telefone, alguns adiantamentos a servidores etc.
Global: é utilizado para casos de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. Nesse caso, deve ser emitido o empenho global, deduzindo-se os valores correspondentes nas respectivas quotas mensais trimestrais, semestrais etc.
Pascoal, Valdecir Fernandes. Direito financeiro e controle externo. Rio de Janeiro: Florense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Quais são os efeitos do empenho?
A definição legal de empenho é (art. 58, Lei 4.320/64):
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento:
A) não cria obrigação para a administração pública,
B) não produz efeitos patrimoniais,
C) produz, tão somente, efeitos financeiros.
Nesse sentido, o empenho é apenas uma reserva no orçamento do órgão de uma despesa a ser realizada. Partindo da ideia de que não é um pagamento, não gera efeitos patrimoniais.
O despacho de pagamento (art. 64, 4320/64) é a efetivação do pagamento que o empenho já anunciava. Assim, o despacho de pagamento gera efeito patrimonial, não o empenho em si.
Os efeitos financeiros refletem a organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento. A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros.
Quanto aos efeitos patrimoniais; consistem na efetivação, ou seja, o que de fato, entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si só, não tem.
CLASSIFICAÇÃO DO EMPENHO
a) Empenho ordinário → para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.
b) Empenho por estimativa → para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente. Ex.: serviços de água e energia.
O empenho por estimativa só pode ser realizado quando não puder ser determinado o montante.
Lei 4.20 de 1964: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
c) Empenho global → para as despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, compromissos decorrentes de aluguéis.