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ID
4891156
Banca
IDECAN
Órgão
CRN - 8ª Região (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o Art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.”


De acordo com o exposto, são classificações do empenho:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Na dicção de Valdecir Pascoal (2015, p.84), o empenho pode ser de três tipos:

    Ordinário: o empenho ordinário é aquele utilizado para despesas normais que não apresentam nenhuma característica especial. A quase totalidade dos gastos é processada através desse tipo de empenho. São despesas de valores definidos, que devem ser pagos numa única prestação.

    Estimativa: é utilizado quando não se pode determinar com exatidão o montante da despesa, como, por exemplo, conta de água, de luz e de telefone, alguns adiantamentos a servidores etc.

    Global: é utilizado para casos de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. Nesse caso, deve ser emitido o empenho global, deduzindo-se os valores correspondentes nas respectivas quotas mensais trimestrais, semestrais etc.

    Pascoal, Valdecir Fernandes. Direito financeiro e controle externo. Rio de Janeiro: Florense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Quais são os efeitos do empenho?

    A definição legal de empenho é (art. 58, Lei 4.320/64):

     O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento:

    A) não cria obrigação para a administração pública,

    B) não produz efeitos patrimoniais,

    C) produz, tão somente, efeitos financeiros.

    Nesse sentido, o empenho é apenas uma reserva no orçamento do órgão de uma despesa a ser realizada. Partindo da ideia de que não é um pagamento, não gera efeitos patrimoniais.

    O despacho de pagamento (art. 64, 4320/64) é a efetivação do pagamento que o empenho já anunciava. Assim, o despacho de pagamento gera efeito patrimonial, não o empenho em si.

    Os efeitos financeiros refletem a organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento. A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros.

    Quanto aos efeitos patrimoniais; consistem na efetivação, ou seja, o que de fato, entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si só, não tem.

    CLASSIFICAÇÃO DO EMPENHO

    a) Empenho ordinário → para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

    b) Empenho por estimativa → para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente. Ex.: serviços de água e energia.

    O empenho por estimativa só pode ser realizado quando não puder ser determinado o montante.

    Lei 4.20 de 1964: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    c) Empenho global → para as despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, compromissos decorrentes de aluguéis.