Obs: Resposta Errada
Na minha opinião seria uma questão que caberia recurso, pois dentro das leis abaixo e caracterizado como crime a Imprudência conforme o Art. 186 Código civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Porém ela cai por terra com o excludente de licitude III Código Penal - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Más se fosse comprovada a Imprudência por parte do socorrista ele seria julgado conforme o
II Código Penal - Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Como não ouve ação dolosa por parte do agente, não será punido como crime. Deixando claro que o mesmo não terá responsabilidades civil e criminal.
A imprudência também caracteriza uma falta de cuidado, mas antes disso, uma forma de precipitação. É desrespeitar uma conduta já aprendida anteriormente e atuar sem precauções. Isto pode trazer riscos para a situação em que o indivíduo imprudente se encontra, bem como para terceiros envolvidos.
- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Dos Atos Ilícitos
Art. 186 Código civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 951 Código civil - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 949 Código civil - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 Código Penal - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 29 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.