Negligência: Falta de cuidado e desleixo proposital em determinada situação.
EX.: Pais falharem em deveres importantes para o bem-estar de filhos;
Imprudência: Falta de reflexão ou precipitação em tomar atitudes diferentes daquelas aprendidas ou esperadas.
EX.: Passar o sinal vermelho;
Imperícia: Falta de conhecimento ou habilidade específica para o desenvolvimento de uma atividade científica ou técnica.
EX.: Médico neurologista efetuar uma cirurgia plástica sem aptidão;
FONTE: https://www.diferenca.com/negligencia-imprudencia-e-impericia/
Resposta: Certa
Obs: A negligência e a falta de cuidado, desleixo ou desatenção ao executar uma ação, no termo jurídico e referida como “Falta não intencional da pessoa que se omitiu no cumprimento de um ato que lhe foi atribuído”.
Já a omissão no direito e considerada como delitos que surgem das condutas humanas, ocorre quando uma pessoa não cumpre um dever ela imposta, e podem ser classificados em próprios e impróprios, de acordo com a exigência de um resultado para a concretização do tipo penal.
§ 2º/- Lei n°7.209 - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.