Quanto à licença especial vale destacar que não será concederá licença
especial se houver o funcionário em cada decênio:
I- sofrido pena de suspensão, mesmo se convertida em multa ou detenção
disciplinar;
II - faltado ao serviço injustificadamente;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses
ou cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de
quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c) para trato de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário
civil ou militar, por mais de três meses ou noventa dias, consecutivos ou
não.
Essas vedações são hipóteses de interrupção, ou seja, cessado este período
começará a correr nova contagem de decênio a partir da data em que o funcionário
reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte em que faltar ao serviço.