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GABARITO - ERRADO
Art. 6º, § 4 Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
OBSERVAÇÕES PARA NÃO CAIR EM PEGADINHAS:
I) Fora esses casos, Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4 deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos.
II) O registro precário a que se refere o § 4 prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Bons estudos!
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Assertiva E
Caso um policial civil pretenda adquirir arma particular, ele deverá, como quaisquer outros interessados, apresentar certidões negativas de antecedentes criminais.
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Requisitos para adquirir arma de fogo de uso permitido:
I- Idoneidade, com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça: Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; e não estar respondendo a IP ou a processo criminal;
II- Ocupação lícita e residência certa;
III- Capacidade técnica e aptidão psicológica;
IV- Maior de 25 anos (exceto os casos permitidos na lei, como Policiais Militares etc., art. 28)....
Art. 6º, § 4 Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
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Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.
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Questão de logica né pessoal.
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Ficará dispensado de apresentar certidões negativas de antecedentes criminais.
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Como sendo PC, ele tem prerrogativa para tal;
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Gabarito: Errado
Estará DISPENSADO das exigências de comprovar APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de USO PERMITIDO que COMPROVE ESTAR AUTORIZADO A PORTAR ARMA com AS MESMAS CARACTERÍSTICAS daquela a ser adquirida.
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Gab E
*Corrigindo...
"Por ser um policial civil, ao adquirir arma particular, ele não precisará apresentar certidões negativas de antecedentes criminais." CERTO
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Bons Estudos.
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Pra entrar na polícia vc já tem que ter antecedentes negativos...
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Esse curso de formação tava complicado hein..
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o , ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
ficam dispensados de:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
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Se o cidadão É UM POLICIAL CIVIL, presumisse que ele não tem antecedentes criminais, pois constitui uma fase para aprovação no concurso público de polícia, chama-se: investigação social.
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Lei nº. 10.826/03, art. 6º, §4º. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
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Lei nº. 10.826/03, art. 6º, §4º. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
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ELE NAO PRECISA apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, POIS O MESMO PASSOU PELAS ETAPAS DA PCDF...
ERRADO
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Pelo Edital da PRF 2021 o único trecho da lei passível de cair na prova é o capítulo IV - Art. 12 ao Art. 21. Se eu estiver errado me corrijam por favor.
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Não, pois ele já tem autorização para porte de arma e não precisa provar mais nada para comprar uma arma de uso particular.
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Julgado interessante pertinente ao assunto:
[...] É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.
[...] mesmo na condição de Delegado de Polícia, possuir armas de fogo e munições, de uso permitido, sem registro n órgão competente e que somente são descobertas após cumprimento de mandado judicial de busca e apreensãonão é uma conduta socialmente tolerável e adequada no plano normativo penal. (info 597 - STJ)
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na verdade senhores na realidade fatica somos sim obrigados a demonstrar esses nada consta desde o militar ate os crimes eleitorais, esta sim correto ! mas fazer o que???!!!
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TEORICAMENTE NEH KKKK
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Lei 10826
Art. 4°- Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Art. 6º, § 4 Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
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GAB: ERRADO
#PMPA2021
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Cuidado quando perguntar a certa do policial aposentado ,pois ele praticamente é equipado a um civil !
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Ele deve apresentar carteira funcional
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Lei 10826
Art. 4°- Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Art. 6º, § 4 Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
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Se o cidadão É UM POLICIAL CIVIL, presume-se que ele não tem antecedentes criminais. Contudo, há casos que o mesmo polícia civil/militar não é apto no teste psicológico para exercer outro cargo de policial o qual foi aprovado posteriormente, como delegado, oficial, etc.
Portanto, nem tudo que é logico, é correto.
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Art. 6º., § 4.º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o , ficam DISPENSADOS do cumprimento do disposto nos incisos I (comprovação de inidoneidade), II (comprovação de ocupação lícita e residência certa) e III (comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo) do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.”
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Pessoal, uma dúvida pra galera do DEPEN:
Art. 6º, § 4 Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
Art 6°, VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
§ 2 A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III (capacidade técnica e aptidão psicológica) do caput do art. 4 desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
Pessoal, a lei trouxe essa exceção de atendimento a esses critérios (do § 4) em 2017, quando ainda não havia no art 144 o Policial Penal Federal. Pra galera aí que vai fazer Depen, o Agente Federal de Execução Penal precisa atender a esse requisito de capacidade técnica e aptidão psicológica ou não?
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está correta.
O artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) disciplina a aquisição de arma de fogo de uso permitido, nele contendo, inclusive, os requisitos para a mencionada aquisição e os documentos pertinentes. A apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais encontra-se prevista expressamente no inciso I do artigo em referência.
O § 4º, do artigo 6º, da Lei nº 10.826/2003, no entanto, expressamente exime os policiais civis dessa obrigação, senão vejamos:
"Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei".
Com toda a evidência, portanto, a assertiva contida na questão está incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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Acrescentando outro ponto importante:
É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.
(RHC 70.141/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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Se o camarada já é POLICIAL, deduz se que já está apto tecnicamente de possuir arma, logo que para ser agente de segurança ele obviamente não tem antecedentes criminais.
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cai feito um patinho
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O artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) disciplina a aquisição de arma de fogo de uso permitido, nele contendo, inclusive, os requisitos para a mencionada aquisição e os documentos pertinentes. A apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais encontra-se prevista expressamente no inciso I do artigo em referência.
O § 4º, do artigo 6º, da Lei nº 10.826/2003, no entanto, expressamente exime os policiais civis dessa obrigação, senão vejamos:
"Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei".
Com toda a evidência, portanto, a assertiva contida na questão está incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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Me pergunto o pq as pessoas colocam umas respostas que não ajudam em nada ( tipo este meu comentário)
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...
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Art. 4° Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Art. 6° É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
§ 4° Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4°, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
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Entende-se que o policial já tenha uma moral ilibada, na teoria né.
Isso dispensa e exigência do art. 4, §4 do Estatuto do Desarmamento.
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Li rápido, dei mole hehehe
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REQUISITOS P/ ADQUIRIR ARMAS DE FOGO
#BIZU- RICONA TA 25
- RESIDÊNCIA FIXA
- IDONEIDADE
- CAPACIDADE TÉCNICA
- OCUPAÇÃO LÍCITA
- NECESSIDADE
- APTIDÃO PSICOLÓGICA
- TAXA
- AUTORIZAÇÃO DO SINARM
- 25 = (TER 25 ANOS OU MAIS)
Fonte: Colegas do QC
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LEI N° 10.826/03
GABARITO: ERRADO
"Caso um policial civil pretenda adquirir arma particular, ele deverá, como quaisquer outros interessados, apresentar certidões negativas de antecedentes criminais."
Art. 4° Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
(...)
Art. 6°, § 4 Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.