Art 395, DL59310/66 (regulamenta a L4878/65). O funcionário policial que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos disciplinares é obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, cumprindo a esta última tomar, de imediato, as iniciativas necessárias à apuração do fato, mediante processo disciplinar, em que seja assegurada ao acusado ampla defesa. § 1º O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do funcionário policial, por danos causados à Fazenda Nacional, em conseqüência de procedimento doloso ou culposo.
Portanto, se o Decreto-Lei diz que o processo administrativo precederá aplicação de penas de suspensão por mais de 30 dias, penas de suspensão de até 30 dias não necessitam do PAD em si, podendo ser precedidos de sindicância.
Obs.: em caso de sindicândia acusatória (que pode resultar em aplicação de penalidade), deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
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