INCORRETA.
De acordo com a Lei 4.878/65 a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), cabe ao Secretário de Segurança Pública e seu processamento será pela Comissão Permanente de Disciplina.
Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hieràrquicamente superiores, compete ao Diretor Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão Permanente de Disciplina, composta de três membros de preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso.
Governador: Demissão, Cassação da aposentadoria ou disponibilidade
Secretário Segurança Pública: Suspensão até 90 dias.
Diretor-Geral: Suspensão até 60 dias.
Diretores dos Órgãos Centrais: até 30 dias. (Departamentos)
Diretores de Divisões: até 10 dias