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ID
4891684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Metodologia da Investigação Policial
Assuntos

Acerca do ato policial de inquirição, das atribuições do escrivão de polícia e das intimações, julgue o item a seguir.


Considere que um deputado federal tenha sido testemunha de crime de ameaça praticado por um servidor público civil de um ministério. Nessa situação, o chamamento do deputado e do servidor à unidade policial para a prática de atos de inquérito deverá ser feito por meio de intimação, a qual deverá ser endereçada ao presidente da Câmara Federal e ao ministro do referido ministério.

Alternativas
Comentários
  • Errei, coloquei certo. Mas eu acho que o correto não é intimação, mas sim citação, por ser o primeiro passo da comunicação.

  • Eu errei também, mas citação não é pois o procedimento ainda é inquérito policial e a citação é ato processual feito após o recebimento da denúncia. Acredito que o erro esteja nas autoridades indicadas pela questão como receptoras da intimação. No caso do deputado acredito que não deva ser ele tem a prerrogativa de diretamente marcar dia e hora para prestar os esclarecimentos (art. 221, CPP). Já em relação ao servidor do ministério, a intimação é endereçada a ele e somente a comunicação do dia e hora marcados para o ato devem ser comunicados ao chefe da repartição (art. 221, §3º, CPP), que no caso da questão acredito não é possível extrair que seja o Ministro do referido Ministério.

  • Colegas, o correto é notificação, por meio do qual se dá conhecimento da realização de um ato futuro

  • ERRADO.

    Art. 221 do CPP - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz

    (...)

    § 3º - Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: errado

    Eles devem ser notificados, porque se trata de um ato que ainda vai acontecer.

  • Para acertar essa questão é possível analisá-la de um ponto de vista lógico.

    O objetivo previsto no CPP para a intimação do servidor público ser comunicada ao chefe de sua repartição é preservar o princípio da continuidade do serviço público, permitindo que o setor onde ele atua não fique desfalcado no momento em que estiver afastado para cumprir a intimação recebida.

    Logo, como o Ministro de Estado conseguiria dar efetividade a isso? Seria impossível que o Ministro ficasse responsável por designar substitutos para cada servidor que se afastasse para cumprir intimações.

    Imagine o caso do Ministro da Justiça, que é o responsável pela pasta onde estão diversos órgãos de segurança pública com milhares de servidores espalhados no Brasil inteiro.

    Para isso, a intimação do servidor público deve ser feita ao chefe de sua repartição justamente para garantir sua substituição, nos termos do Art. 221, §3º do CPP.

    Art. 221, § 3Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

    Ademais, a intimação do Deputado deverá ser feita indicando dia e hora previamente ajustados. Essa é uma prerrogativa de alguns cargos públicos, prevista no Art. 221 do CPP.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

  • CPP

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    Três erros na questão:

    1º ERRO: Trata-se de notificação e não intimação. Lembrando que Intimação refere-se a atos já praticados (intimação de ciência de sentença); e notificação é para atos futuros ( notificação de ciência de data de audiência);

    2º ERRO: Não há necessidade de intimação do presidente da câmara dos deputados, uma vez que além da prerrogativa do art. 221 do CPP aplicar-se somente em juízo, o deputado será ouvido na condição apenas de testemunha;

    Imagine só se todas as oitivas de deputados e senadores enquanto testemunhas tivessem de ser comunicadas aos presidentes das respectivas casas, o Congresso funcionaria ainda menos! A lava jato é prova disso... rsrsrs

    3º ERRO: Também não há necessidade de notificação do Ministro chefe, uma vez que a oitiva do servidor acusado será feita nos autos de investigação policial e não em ação penal, como exige o art. 359 do CPP.

  • Nenhuma das respostas em convenceu