SóProvas


ID
4891699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Metodologia da Investigação Policial
Assuntos

No que se refere a inquirição e apreensão, julgue o item.


Os autos de apresentação e apreensão, de arrecadação e de apreensão devem ser assinados pela autoridade policial, pelo escrivão, pelo apresentante e por duas testemunhas que presenciaram a entrega, preferencialmente os executores da diligência.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO

    Só não achei o artigo ou a justificativa do enunciado.

  • Certo

    Art. 304, CPP

  • GABARITO: CERTO.

  • Na prática não funciona assim.

  • Gabarito Certo

    Acredito que este artigo é a melhor justificativa para o exposto acima.

    CPP, art. 304

    Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    Bons Estudos!

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória". - Pv. 21:31

  • Não conheço previsão legal ou jurisprudencial para afirmar que a questão é CORRETA. O Art. 304 não faz alusão ao enunciado presente.

  • Os autos de apresentação e apreensão, de arrecadação e de apreensão devem ser assinados pela autoridade policial, pelo escrivão, pelo apresentante e por duas testemunhas que presenciaram a entrega, preferencialmente os executores da diligência.

    Para os que acertaram a questão, por gentileza, onde vocês encontraram justificativa para isso?

  • Não vejo o escrivão assinar nada, autoridade policial (delegado) testemunhas, preferencialmente, condutor e mais duas. Pelo menos na prática é o que acontece.

  • Assertiva C

    Os autos de apresentação e apreensão, de arrecadação e de apreensão devem ser assinados pela autoridade policial, pelo escrivão, pelo apresentante e por duas testemunhas que presenciaram a entrega, preferencialmente os executores da diligência.

  • também não encontrei o fundamento no CPP.

    Embora eu tenha acertado a questão no chute.

  • Questão de curso de formação. Tirada de apostila do curso e não do CPP. Deve ser regimento interno...
  • Na delegacia na qual trabalho qualquer um que estiver por ali, assina como testemunha. Não necessariamente quem executou a diligência. E outro fato, quando a PM apresenta a ocorrência são somente dois policiais que apresentam (condutor e testemunha). Também gostaria de saber em qual Artigo se encontra esta questão. Tks.

  • sou escrivão de policia civil e no auto de apresentação e apreensão assinam o delegado o apresentante (condutor) e o escriba. ``SOMENTE´´

  • Nao sabia que o escrivão também assinava.
  • SÓ PRA QUEM NÃO GOSTOU DO QC TER COLOCADO QUESTÕES DE CURSO DE FORMAÇÃO, VAMOS RECLAMAR.

    É SÓ IR EM NOTIFICAR ERRO E COLAR O SEGUINTE TEXO:

    OLÁ QC CONCURSOS, NINGUÉM ESTÁ GOSTANDO DE VOCÊS TEREM COLOCADO QUESTÕES DE "CURSOS DE FORMAÇÃO", ELAS SÃO MUITAS E ATRAPALHAM NOSSOS ESTUDOS, JÁ QUE SÃO MUITO ESPECÍFICAS.

    POR FAVOR, TIREM ESSAS QUESTÕES, OU PELO MENOS COLOQUEM UM SIMPLES FILTRO COMO OPÇÃO DE NÃO MOSTRÁ-LAS !!!

  • • Em momento algum fala sobre assinatura de Escrivão:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.         

    (...)

    § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.         

    § 4  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

      Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    Comenta ai se fiz besteira, estou aqui pra aprender!

  • Acredito que a questão faz alusão ao Art.245, entretanto, essa última parte de "preferencialmente os executores da diligência." não faz muito sentido..

    Ao ler o artigo, tenho o entendimento que seriam outras testemunhas que presenciaram e não os executores.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1 Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2 Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3 Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4 Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

    § 5 Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

    § 6 Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

    § 7 Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4.