-
Gab. CERTO
Só não achei o artigo ou a justificativa do enunciado.
-
Certo
Art. 304, CPP
-
GABARITO: CERTO.
-
Na prática não funciona assim.
-
Gabarito Certo
Acredito que este artigo é a melhor justificativa para o exposto acima.
CPP, art. 304
Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Bons Estudos!
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória". - Pv. 21:31
-
Não conheço previsão legal ou jurisprudencial para afirmar que a questão é CORRETA. O Art. 304 não faz alusão ao enunciado presente.
-
Os autos de apresentação e apreensão, de arrecadação e de apreensão devem ser assinados pela autoridade policial, pelo escrivão, pelo apresentante e por duas testemunhas que presenciaram a entrega, preferencialmente os executores da diligência.
Para os que acertaram a questão, por gentileza, onde vocês encontraram justificativa para isso?
-
Não vejo o escrivão assinar nada, autoridade policial (delegado) testemunhas, preferencialmente, condutor e mais duas. Pelo menos na prática é o que acontece.
-
Assertiva C
Os autos de apresentação e apreensão, de arrecadação e de apreensão devem ser assinados pela autoridade policial, pelo escrivão, pelo apresentante e por duas testemunhas que presenciaram a entrega, preferencialmente os executores da diligência.
-
também não encontrei o fundamento no CPP.
Embora eu tenha acertado a questão no chute.
-
Questão de curso de formação. Tirada de apostila do curso e não do CPP. Deve ser regimento interno...
-
Na delegacia na qual trabalho qualquer um que estiver por ali, assina como testemunha. Não necessariamente quem executou a diligência. E outro fato, quando a PM apresenta a ocorrência são somente dois policiais que apresentam (condutor e testemunha). Também gostaria de saber em qual Artigo se encontra esta questão. Tks.
-
sou escrivão de policia civil e no auto de apresentação e apreensão assinam o delegado o apresentante (condutor) e o escriba. ``SOMENTE´´
-
Nao sabia que o escrivão também assinava.
-
SÓ PRA QUEM NÃO GOSTOU DO QC TER COLOCADO QUESTÕES DE CURSO DE FORMAÇÃO, VAMOS RECLAMAR.
É SÓ IR EM NOTIFICAR ERRO E COLAR O SEGUINTE TEXO:
OLÁ QC CONCURSOS, NINGUÉM ESTÁ GOSTANDO DE VOCÊS TEREM COLOCADO QUESTÕES DE "CURSOS DE FORMAÇÃO", ELAS SÃO MUITAS E ATRAPALHAM NOSSOS ESTUDOS, JÁ QUE SÃO MUITO ESPECÍFICAS.
POR FAVOR, TIREM ESSAS QUESTÕES, OU PELO MENOS COLOQUEM UM SIMPLES FILTRO COMO OPÇÃO DE NÃO MOSTRÁ-LAS !!!
-
• Em momento algum fala sobre assinatura de Escrivão:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
(...)
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Comenta ai se fiz besteira, estou aqui pra aprender!
-
Acredito que a questão faz alusão ao Art.245, entretanto, essa última parte de "preferencialmente os executores da diligência." não faz muito sentido..
Ao ler o artigo, tenho o entendimento que seriam outras testemunhas que presenciaram e não os executores.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1 Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2 Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3 Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4 Observar-se-á o disposto nos §§ 2 e 3, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5 Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6 Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7 Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4.