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questão de 2014 e não tem um comentario, sacanagem
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Lembrando que precisa da comunicação expressa à seccional da OAB quando o advogado for preso em flagrante por crime que não seja por motivo ligado ao exercício da advocacia. A redação do inciso IV do artigo 7º da Lei n. 8906/94 se dá nos seguintes termos quando prevê como prerrogativa profissional: ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade.
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Creio que o fundamento seja este:
Art. 304. § 1º, CPP: Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
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como vai prestar fiança se estiver sedado? kkkkk
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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Alteração na Lei 11.340/06.
Até hoje eu não entendo o porquê dos crimes dessa lei não serem inafiançáveis.
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Fiquei quebrando a cabeça, tentando entender por qual motivo o autor do fato deveria ser recolhido à prisão pelo simples fato de não ter pago a fiança arbitrada pelo delegado, salientando que no caso apresentado o conduzido, em tese, não teve oportunidade de pagá-la, haja vista estar internado no hospital. Busquei a resposta no manual do Nestor Távora, do Brasileiro, na sinopse da juspodivm e no CPP comentado do Távora e Fábio Roque, reli umas 2 vezes os artigos pertinentes no CPP e nada da resposta. Então encontrei um breve artigo publicado pelo Delegado Francisco Sanini, apesar de já possuir 5 anos, parece dar alguma lógica a esse caso, o que em tese deixaria o gabarito da questão como ERRADO.
Veja bem, o CPP não estipula um prazo para o pagamento da fiança, em tese poderia ser em até 24h, uma vez que após isso o conduzido será levado para sua audiência de custódia, lá o juiz pode decidir por converter o flagrante em preventiva( art. 310, II, CPP) ou até mesmo conceder a liberdade provisória sem fiança (inciso III). Não há nada na legislação, doutrina ou jurisprudência dizendo que a prisão em flagrante deve ser mantida pelo simples fato da fiança não ter sido paga, aliás há posicionamento exatamente oposto. Ainda, importante lembrar que a fiança pode ser reduzida ou até mesmo dispensada. O posicionamento correto, aparentemente, seria encaminhar o autor dos fatos para audiência de custódia, assim que tivesse alta hospitalar, e lá o juiz decide se mantém, reduz ou dispensa a fiança, pois é nesse momento que decidirá pela liberdade provisória (com ou sem a fiança), imposição de medida cautelar diversa e em último caso a conversão do flagrante em preventiva.
Segue o trecho do artigo do Sanini:
"se o preso deixar de pagar a fiança mesmo reunindo condições financeiras para isso, caberá ao juiz, de acordo com o caso, substituir essa medida cautelar por outra diversa da prisão ou até decretar a preventiva em virtude do descumprimento da medida anteriormente decretada, conforme expresso no artigo , , c/c artigo , e , do ".
Link: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/305040663/reflexoes-sobre-a-fianca-nas-prisoes-em-flagrante-parte-
*Se mais alguém também ficou quebrando a cabeça com essa questão e quiser discuti-la, responde aí e vamos ver se aprendemos essa bagaça!
@deliriosdeumafuturadelegada
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não sabia que os crimes da lei maria da penha admitiam fianca
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Questão desatualizada!
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Questão sem pé nem cabeça...
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GABARITO: CERTO.
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GABARITO CERTO: o fato do agente ter sido conduzido a prisão por não ter pago a fiança, não impede que posteriormente o juiz decrete medidas cautelares ou até mesmo a liberdade provisória.
Art. 321. do CPP. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no e observados os critérios constantes do .
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GABARITO: CERTO
Marquei ERRADO por esse motivos:
-- Liberado do hospital, deveria ser conduzido para a delegacia e:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
-- Após a oitiva:
Art. 304, §1 - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
bons estudos
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OBS: Com o surgimento da audiência de custódia essa questão se torna errada, porquanto após a liberação do custodiado pelo hospital, deverá ser levado à audiência de custódia no prazo de até 24 horas.
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OBS: Com o surgimento da audiência de custódia essa questão se torna errada, porquanto após a liberação do custodiado pelo hospital, deverá ser levado à audiência de custódia no prazo de até 24 horas.
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Gabarito CORRETO
Não há porque fazer ilações. Se a questão não trouxe lapso temporal presume-se que não ultrapassou as 24 horas. Questão do CESPE tem de entender a malandragem do examinador. O Pacote Anticrime não inovou quanto a audiência de custódia, ele apenas trouxe o que já era previsto por tratado internacional (Pacto de São José da Costa Rica).
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neste caso a autoridade policial poderia arbitrar fiança?
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Quem errou a questão está no caminho certo :)
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Nome da vítima????