SóProvas


ID
4891735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Uma mulher compareceu à delegacia de polícia e noticiou que acabara de ser agredida fisicamente com socos e pontapés e ameaçada de morte com uma faca por seu namorado, um advogado. A mulher afirmou, ainda, que essas agressões se repetiam havia cinco anos. Ato contínuo, os agentes policiais compareceram ao local dos fatos e lá verificaram que o autor se encontrava detido pelos vizinhos e portando a faca que havia sido usada no crime. O autor, que se encontrava em meio a uma crise nervosa, foi sedado e internado, permanecendo sob escolta policial. Consequentemente, não recolheu o valor estipulado para a fiança.

Nessa situação hipotética,


após ser liberado do hospital, o autor dos fatos deverá ser recolhido à prisão, visto que não recolheu a fiança arbitrada pela autoridade policial, conforme determinado no despacho ordinatório.

Alternativas
Comentários
  • questão de 2014 e não tem um comentario, sacanagem

  • Lembrando que precisa da comunicação expressa à seccional da OAB quando o advogado for preso em flagrante por crime que não seja por motivo ligado ao exercício da advocacia. A redação do inciso IV do artigo 7º da Lei n. 8906/94 se dá nos seguintes termos quando prevê como prerrogativa profissional: ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade.

  • Creio que o fundamento seja este: 

    Art. 304. § 1º, CPP: Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

  • como vai prestar fiança se estiver sedado? kkkkk
  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.     

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    Alteração na Lei 11.340/06.

    Até hoje eu não entendo o porquê dos crimes dessa lei não serem inafiançáveis.

  • Fiquei quebrando a cabeça, tentando entender por qual motivo o autor do fato deveria ser recolhido à prisão pelo simples fato de não ter pago a fiança arbitrada pelo delegado, salientando que no caso apresentado o conduzido, em tese, não teve oportunidade de pagá-la, haja vista estar internado no hospital. Busquei a resposta no manual do Nestor Távora, do Brasileiro, na sinopse da juspodivm e no CPP comentado do Távora e Fábio Roque, reli umas 2 vezes os artigos pertinentes no CPP e nada da resposta. Então encontrei um breve artigo publicado pelo Delegado Francisco Sanini, apesar de já possuir 5 anos, parece dar alguma lógica a esse caso, o que em tese deixaria o gabarito da questão como ERRADO.

    Veja bem, o CPP não estipula um prazo para o pagamento da fiança, em tese poderia ser em até 24h, uma vez que após isso o conduzido será levado para sua audiência de custódia, lá o juiz pode decidir por converter o flagrante em preventiva( art. 310, II, CPP) ou até mesmo conceder a liberdade provisória sem fiança (inciso III). Não há nada na legislação, doutrina ou jurisprudência dizendo que a prisão em flagrante deve ser mantida pelo simples fato da fiança não ter sido paga, aliás há posicionamento exatamente oposto. Ainda, importante lembrar que a fiança pode ser reduzida ou até mesmo dispensada. O posicionamento correto, aparentemente, seria encaminhar o autor dos fatos para audiência de custódia, assim que tivesse alta hospitalar, e lá o juiz decide se mantém, reduz ou dispensa a fiança, pois é nesse momento que decidirá pela liberdade provisória (com ou sem a fiança), imposição de medida cautelar diversa e em último caso a conversão do flagrante em preventiva.

    Segue o trecho do artigo do Sanini:

    "se o preso deixar de pagar a fiança mesmo reunindo condições financeiras para isso, caberá ao juiz, de acordo com o caso, substituir essa medida cautelar por outra diversa da prisão ou até decretar a preventiva em virtude do descumprimento da medida anteriormente decretada, conforme expresso no artigo , c/c artigo  e , do ".

    Link: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/305040663/reflexoes-sobre-a-fianca-nas-prisoes-em-flagrante-parte-

    *Se mais alguém também ficou quebrando a cabeça com essa questão e quiser discuti-la, responde aí e vamos ver se aprendemos essa bagaça!

    @deliriosdeumafuturadelegada

  • não sabia que os crimes da lei maria da penha admitiam fianca

  • Questão desatualizada!

  • Questão sem pé nem cabeça...

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO CERTO: o fato do agente ter sido conduzido a prisão por não ter pago a fiança, não impede que posteriormente o juiz decrete medidas cautelares ou até mesmo a liberdade provisória.

    Art. 321. do CPP.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no  e observados os critérios constantes do 

  • GABARITO: CERTO

    Marquei ERRADO por esse motivos:

    -- Liberado do hospital, deveria ser conduzido para a delegacia e:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    -- Após a oitiva:

    Art. 304, §1 - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    bons estudos

  • OBS: Com o surgimento da audiência de custódia essa questão se torna errada, porquanto após a liberação do custodiado pelo hospital, deverá ser levado à audiência de custódia no prazo de até 24 horas.

  • OBS: Com o surgimento da audiência de custódia essa questão se torna errada, porquanto após a liberação do custodiado pelo hospital, deverá ser levado à audiência de custódia no prazo de até 24 horas.

  • Gabarito CORRETO

    Não há porque fazer ilações. Se a questão não trouxe lapso temporal presume-se que não ultrapassou as 24 horas. Questão do CESPE tem de entender a malandragem do examinador. O Pacote Anticrime não inovou quanto a audiência de custódia, ele apenas trouxe o que já era previsto por tratado internacional (Pacto de São José da Costa Rica).

  • neste caso a autoridade policial poderia arbitrar fiança?
  • Quem errou a questão está no caminho certo :)

  • Nome da vítima????