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Ainda bem que você disse, Víctor Diniz
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DECRETO-LEI Nº 3.688/41- Contravenções Penais
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Lei 9099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
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Nessa situação, após o registro da ocorrência policial, a autoridade policial deverá determinar todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, como oitiva dos envolvidos, testemunhas, bem como lavrar o respectivo relatório de tudo que restar apurado e instaurar o competente termo circunstanciado.
~ Não concordo com a questão, a lei 9.099/99 não fala em momento algum em relatório, que é feito no IP não nos procedimentos do JECRIM. Tal lei não menciona relatório.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
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Pra mim tá ERRADA, por conta do relatório da autoridade policial. vamos solicitar comentário do professor
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O delegado não lavra o TCO?
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Gabarito: Certo
Traz o art. 69, da Lei nº 9.099/95, que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames pereciais necessários.
Segundo Renato Brasileiro sobre o termo circunstanciado:
"O inquérito policial, portanto, se vê substituído pela elaboração de um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito"
Parece que de forma atabalhoada, o examinador pode ter se referido à lavratura do "relatório de tudo que restar apurado" de forma genérica, ou seja, reduzir a escrito o que restou apurado e posteriormente instaurar o termo circunstanciado. Pois diferente da questão, o Relatório da Autoridade Policial no Inquérito Policial deve ser elaborado na sua conclusão e posteriormente remetido ao juiz competente, não antes da sua instauração.
Cespe sendo Cespe.
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Acho engraçado que pro cespe quem determina é a autoridade polícial...
Eu achava que quem tem poder de determinar algo é a LEI
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GABARITO: CERTO.
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Cabe ao delegado da PC, e o delegado PF. CF.art.144,§1,IV e §4.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência não pode ser confundido com o Inquérito Policial, pois desse se diferencia em seu rigor sobre formalidades a serem atendidas. ... Difere-se em grau e complexidade do Inquérito Policial, ainda que ambos tenham a finalidade de prestar informações sobre um fato penalmente relevante
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TCO Para crimes de menor potencial ofensivo. Crimes cuja pena seja de até 2 anos e as contravenções.
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lavrar o respectivo relatório???
Isso é o quê?
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Questãozinha zoada. Pra mim tá ERRADA.
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" No dia seguinte ". O TCO não seria somente no flagrante?
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Essa questão esta ERRADA