SóProvas


ID
4891831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Metodologia da Investigação Policial
Assuntos

No que tange à proteção estatal da dignidade humana e aos direitos humanos aplicados à função policial, julgue o seguinte item.


O atendimento adequado, cortês e com urbanidade às vítimas que comparecem à delegacia para registrar ocorrências policiais, embora seja uma demonstração de boas maneiras, não é necessário à luz da teoria dos direitos humanos, uma vez que apenas o infrator é objeto de preocupação da disciplina em questão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO. Por mais que a ênfase maior na criminologia vem a ser o infrator, é inconstitucional não tratar bem uma pessoa pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana (art 1°, inciso III da CF/88) tanto quanto o art 5° da CF/88 no que garante a inviolabilidade à segurança.
  • Independente de ser ladrão ou não, a constituição assegura o tratamento igualitário para todos.

    GABARITO: ERRADO.

  • Que tipo de questão é essa?
  • ERRADO.

    O atendimento adequado, cortês e com urbanidade às vítimas que comparecem à delegacia para registrar ocorrências policiais, é uma demonstração de boas maneiras, e é necessário à luz da teoria dos direitos humanos, uma vez que não apenas o infrator é objeto de preocupação da disciplina em questão.

    vítima, aliás, é considerada "vulnerável" à luz da teoria dos direitos humanos, o que justifica sua especial atenção e proteção. Nesse sentido, por exemplo, cabe à Polícia Judiciária aplicar as "100 Regras de Brasília", como bem aponta a doutrina:

    "As 100 Regras de Brasília hão de ser aplicadas pelo Delegado de Polícia como instrumento jurídico de efetivação dos direitos humanos dos vulneráveis, para o fim de ampliar o acesso à justiça às pessoas dessa categoria, quer vítimas de crimes ou investigados". (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direitos Humanos - 7. ed. - São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 415). 

    E o que diz que as "100 Regras de Brasília" sobre as vítimas?

    "5.- Vitimização

    (12) Estimular-se-á a adopção daquelas medidas que sejam adequadas para mitigar os efeitos negativos do delito (vitimização primária).

     Assim procurar-se-á que o dano sofrido pela vítima do delito não seja incrementado como consequência do seu contacto com o sistema de justiça

    (vitimização secundária). E procurar-se-á garantir, em todas as fases de um procedimento penal, a protecção da integridade física e psicológica das vítimas, sobretudo a favor daquelas que corram risco de intimidação, de represálias ou de vitimização reiterada ou repetida (uma mesma pessoa é vítima de mais do que uma infracção penal durante um período de tempo). Também poderá ser necessário outorgar uma protecção particular àquelas vítimas que vão prestar testemunho no processo judicial. Prestar-se-á uma especial atenção nos casos de violência intra familiar, assim como nos momentos em que seja colocada em liberdade a pessoa à qual se atribui a ordem do delito". 

    Portanto, fica claro que não só o infrator é objeto de proteção de direitos humanos, mas também a vítima.