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GAB: CERTO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
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Vamos combinar que é esquisito o ofendido não querer falar a verdade... porém a afirmação não restringe então o gabarito é Certo, mas acho que rolou uma extrapolação do artigo 201 do CPP.
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GABARITO: CERTO.
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Creio que houve um "equívico"
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A vitima, não faz compromisso de dizer a verdade, quem faz é a testemunha, e a testemunha responde por crime de falso testemunho, já a vitima responderia pelo crime de calúnia!
Fonte? kkkkk vozes na minha cabeça kkkk eu só sei que é assim, certa feita ouvi isso de um professor
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GABARITO: CERTO
O ofendido não presta compromisso, não devendo ser confundindo com a testemunha, segue esclarecimento do Renato Brasileiro:
- (...) Pela própria disposição do Código de Processo Penal, percebe-se que o ofendido não deve ser confundido com as testemunhas. O ofendido está previsto no Capítulo V do Título VII (“Da prova”) do CPP; a prova testemunhal está prevista no Capítulo VI (“Das testemunhas”) do mesmo Título. Logo, ofendido não é testemunha, razão pela qual não presta compromisso legal de dizer a verdade, não sendo computado para efeito do número máximo de testemunhas, e nem tampouco respondendo pelo crime de falso testemunho.
- Nada impede que o ofendido seja ouvido quando for parte na relação processual penal, seja quando figurar como querelante no feito por haver proposto a ação penal privada, seja quando houver se habilitado como assistente da acusação.
- Apesar de não ser possível responsabilizar o ofendido criminalmente pelo delito de falso testemunho, já que não é testemunha, nada impede que responda pelo delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), caso reste comprovado que deu causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabia inocente. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 762)
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O ofendido não responderia por denunciação criminosa??
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Correto. O ofendido deve ser ouvido, se possível, em termo de declaração que será juntado ao inquérito policial, sem compromisso de dizer a verdade. O compromisso de dizer a verdade se restringe às testemunhas.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
A promessa de dizer a verdade do que souber ou lhe for perguntado, trata-se do compromisso de dizer a verdade, compromisso tal restrito às testemunhas, não se enquadrando o ofendido como testemunha.
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Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
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Sempre que possível= o ofendido pode ter morrido.
Sem compromisso de dizer a verdade= ofendido não é testemunha
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Se o ofendido faltar com a verdade não seria crime denunciação caluniosa?
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O ofendido, ao contrário da testemunha, em geral, não presta compromisso de dizer a verdade e, portanto, não pode ser alcançado pelo delito de falso testemunho (art. 342 do CP). A depender do caso, no entanto, essa falta de verdade do ofendido pode dar ensejo ao crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
Há, inclusive, uma diferença terminológica quanto à rotulação dessas oitivas no modelo brasileiro. Diz-se tecnicamente que o ofendido presta “declaração” (art. 201, caput, CPP) enquanto a testemunha presta “depoimento” (art. 204, caput, CPP).
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Compromisso de dizer a verdade:
Ofendido --> NÃO
Doentes --> NÃO
Deficientes mentais --> NÃO
Menores de 14 anos --> NÃO
Ascendente,Descendente do acusado --> NÃO
Conjuge,Irmão,Pai,Mãe do acusado --> NÃO
ou Filho adotivo do acusado --> NÃO
Testemunha --> SIM
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade (art.203) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado(art.206).
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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Art. 201. Sempre que possível, o ofendido (NOS AUTOS DO INQUÉRITO) será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. SEM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE
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Segundo Brasileiro, o inquérito policial deve ser compreendido como sendo “procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.
→É um procedimento administrativo: IP não é processo, mas sim um procedimento. Tendo natureza de procedimento, não resultará na imposição de sanção penal de imediato. Além disso, nessa fase não há observância do contraditório. Tem natureza instrumental.
Fonte: Manual Caseiro
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O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)
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Questão-Correta
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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O inquérito policial é procedimento administrativo pré processual, no qual contraditório não é necessário justamente por sua natureza pré processual. Ele tem como característica o fato de não ser obrigatório, quando ocorrer de já haverem elementos suficientes para a instauração de ação penal, mas pode servir para subsidiar ação penal quando esses elementos não existirem. O ofendido e o suspeito podem ser ouvidos em sede policial para auxiliar na investigação, porém isso também não é obrigatório. É um procedimento de natureza inquisitorial (sem contraditório) diferentemente da ação penal que é predominantemente acusatória (com contraditório). O suspeito e o ofendido podem requerer que a polícia faça determinadas diligências. O delegado (presidente do inquérito policial) averiguará a necessidade de essas diligências (para colher determinadas provas) e pode negar caso pense não serem necessárias, mas não pode se negar a colher corpo de delito.
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Compromisso de dizer a verdade:
Ofendido --> NÃO
Doentes --> NÃO
Deficientes mentais --> NÃO
Menores de 14 anos --> NÃO
Ascendente,Descendente do acusado --> NÃO
Conjuge,Irmão,Pai,Mãe do acusado --> NÃO
ou Filho adotivo do acusado --> NÃO
Testemunha --> SIM
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Há quem diga que o ofendido possa permanecer em silêncio, mas não possa mentir no inquérito policial, o que são coisas distintas. Me confundi por isso.
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Correta
O ofendido não é testemunha, razão pela qual não presta compromisso legal de dizer a verdade.
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O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)
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Ele só não pode mentir na audiência de qualificação, tirando isso, pode mentir tranquilo.
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Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
IV - Ouvir o ofendido;
Apesar de não prestar o compromisso de dizer a verdade, ele poderá ser conduzido coercitivamente para prestar depoimento perante a autoridade policial (art. 201, §1°, do CPP)
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quem tem obrigação de falar a verdade é a testemunha .
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o ofendido em vista do princípio da não autoincriminacão ( Nemo tenetur se detegere) não tem obrigação de dizer a verdade dos fatos, mas a testemunha tem.
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atenção aos comentários equivocados, a questão não pergunta sobre o SUSPEITO, mas sobre o OFENDIDO, então não tem lugar o principio do "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo).
A RESPOSTA SE RELACIONA Á OBRIGATORIEDADE DO OFENDIDO PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, COMO É O CASO DA TESTEMUNHA E, COMO BEM EXPLICOU O COLEGA MATEUS OLSSON, COMENTÁRIO NO QUAL COLACIONO ABAIXO, O OFENDIDO NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, PODENDO INCORRER, CONTUDO, NO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CASO CAUSE INSTAURAÇÃO DE IP OU PERSECUÇÃO PENAL, ADMINISTRATIVA OU ATÉ MESMO INVESTIGAÇÃO CIVIL, SABENDO NÃO SER VERDADE OS FATOS POR ELE IMPUTADOS.
O ofendido não presta compromisso, não devendo ser confundindo com a testemunha, segue esclarecimento do Renato Brasileiro:
(...) Pela própria disposição do Código de Processo Penal, percebe-se que o ofendido não deve ser confundido com as testemunhas. O ofendido está previsto no Capítulo V do Título VII (“Da prova”) do CPP; a prova testemunhal está prevista no Capítulo VI (“Das testemunhas”) do mesmo Título. Logo, ofendido não é testemunha, razão pela qual não presta compromisso legal de dizer a verdade, não sendo computado para efeito do número máximo de testemunhas, e nem tampouco respondendo pelo crime de falso testemunho.
Nada impede que o ofendido seja ouvido quando for parte na relação processual penal, seja quando figurar como querelante no feito por haver proposto a ação penal privada, seja quando houver se habilitado como assistente da acusação.
Apesar de não ser possível responsabilizar o ofendido criminalmente pelo delito de falso testemunho, já que não é testemunha, nada impede que responda pelo delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), caso reste comprovado que deu causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabia inocente. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 762)
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O depoimento do ofendido é um meio de prova. Inconfundível, porém, com a testemunha, que é terceiro desinteressado. (...) não sendo testemunha, o ofendido NÃO possui o compromisso de dizer a verdade e NÃO incide no crime de falso testemunho (Art. 342 CP)
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VALE SALIENTAR QUE A FAMILIA DO ACUSADO NÃO TEM COMPROMISSO COM A VERDADE,PORÉM DO OFENDIDO TEM (DIGO FAMILIA EM LATU SENSU,ASCENDENTE..........)
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Cespe e suas pegadinhas, aí ai.
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Cespe eu te ODEIO !!!
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Fala sério, certas coisas do CESPE chegam a beirar o absurdo...
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Esse '' sempre que possível'' me fez errar. Ou é sempre, ou não é. kkkkkk
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Aném... caí kkkk
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RESPOSTA SE RELACIONA Á OBRIGATORIEDADE DO OFENDIDO PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, COMO É O CASO DA TESTEMUNHA E, COMO BEM EXPLICOU O COLEGA MATEUS OLSSON, COMENTÁRIO NO QUAL COLACIONO ABAIXO, O OFENDIDO NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE, PODENDO INCORRER, CONTUDO, NO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CASO CAUSE INSTAURAÇÃO DE IP OU PERSECUÇÃO PENAL, ADMINISTRATIVA OU ATÉ MESMO INVESTIGAÇÃO CIVIL, SABENDO NÃO SER VERDADE OS FATOS POR ELE IMPUTADOS.
O ofendido não presta compromisso, não devendo ser confundindo com a testemunha, segue esclarecimento do Renato Brasileiro:
(...) Pela própria disposição do Código de Processo Penal, percebe-se que o ofendido não deve ser confundido com as testemunhas. O ofendido está previsto no Capítulo V do Título VII (“Da prova”) do CPP; a prova testemunhal está prevista no Capítulo VI (“Das testemunhas”) do mesmo Título. Logo, ofendido não é testemunha, razão pela qual não presta compromisso legal de dizer a verdade, não sendo computado para efeito do número máximo de testemunhas, e nem tampouco respondendo pelo crime de falso testemunho.
Nada impede que o ofendido seja ouvido quando for parte na relação processual penal, seja quando figurar como querelante no feito por haver proposto a ação penal privada, seja quando houver se habilitado como assistente da acusação.
Apesar de não ser possível responsabilizar o ofendido criminalmente pelo delito de falso testemunho, já que não é testemunha, nada impede que responda pelo delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), caso reste comprovado que deu causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabia inocente. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 762)
Gostei
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As questões sobre o Inquérito Policial, a banca faz de tudo para deixar com cara de Processo, O IP não é processo judicial e nem processo administrativo, IP É PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO ESQUEÇAM. SERVE PARA COLHEITA DE INFORMAÇÃO, LOGO NÃO SE TEM CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA.
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As questões sobre o Inquérito Policial, a banca faz de tudo para deixar com cara de Processo, O IP não é processo judicial e nem processo administrativo, IP É PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO ESQUEÇAM. SERVE PARA COLHEITA DE INFORMAÇÃO, LOGO NÃO SE TEM CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA.
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Correta. Deve a autoridade policial proceder à oitiva do ofendido, se possível.
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o ofendido não prestará o compromisso de dizer a verdade, e caso minta, não incidirá no crime de falso testemunho (art.343,cp). Todavia, poderá responder pelo crime de denunciação caluniosa (art.339,CP). também não poderá invocar o direito ao silencio, salvo se suas declaraçoes puderem incriminá-lo. ex. lesões recíprocas.
lições do prof. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.
pag. 885
2020
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CPP
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
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GABARITO CORRETO
1 – DA DECLARAÇÃO DO OFENDIDO:
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
1. A iniciar, desde logo cabe estabelecer que ofendido não se confunde com figura da testemunha:
a. Ofendido – tem previsão no Capítulo V (Do Ofendido) do Título VII (Das Provas); já
b. Testemunha – está prevista no Capítulo VI (Das Testemunhas) do Título VII (Das Provas).
2. Dito isso, ofendido não é testemunha, assim:
a. Não presta o compromisso legal de dizer a verdade;
b. Não responde pelo crime de falso testemunho; e
c. Não deve ser computado para efeito do número máximo de testemunhas.
3. Com isso, ater-se que o ofendido (que é vítima, não testemunha) não presta compromisso de dizer a verdade, por isso, caso minta em seu depoimento judicial, não responde pelo crime de falso testemunho (art. 342 do CP)
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pode, a depender, responder por denunciação caluniosa (339 do CP) ou por falsa comunicação de crime (340 do CP):
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb
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Ofendido e Testemunha são papéis distintos.... compromisso de dizer a verdade refere-se à testemunha
CPP Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
CPP Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
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O ofendido não presta compromisso, não devendo ser confundindo com a testemunha, que deverá prestar tal compromisso. Nada impedirá que responda pelo delito de denunciação caluniosa, mas nunca pelo crime de falso testemunho.
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Em 21/12/20 às 15:24, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 25/11/20 às 15:16, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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Por isso muitos, para o Delegado afirma uma coisa, mas, para o juiz, outra.
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ele não é obrigado a autoincriminação!
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Simples, só lembrar que o investigado NÃO tem OBRIGAÇÃO de construir provas contra ele mesmo.
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OBS: A questão se refere ao ofendido.
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A questão refere-se ao ofendido (vítima). Este não presta compromisso com a verdade, tendo em vista de só prestar declarações. Contudo, poderá responder pelo delito de denunciação caluniosa.
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GABARITO CERTO.DICA!
--- > Podem depor sem presta compromisso de dizer a verdade. [Art. 208]
>Doentes/ Deficientes mentais/ menor de 14 anos/ ascendentes ou descendentes; cônjuge desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo.
DICA!
--- > Ofendido/: não tem a obrigação de dizer a verdade.
--- >Testemunha: tem a obrigação de dizer a verdade
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Atentem-se!!!!!!
No enunciado fala em "AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL".
Logo, não há que se falar em TERMO DE COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE em âmbito de inquérito policial, visto que trata-se de procedimento de cunho administrativo (e não judicial).
Ademais, em sede de inquérito policial, como prescreve o artigo 6°, inciso IV do CPP: "a autoridade policial deverá... ouvir o ofendido".
Sem mencionar qualquer compromisso de dizer a verdade...
Bons estudos galera!!
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Cunho administrativo, não precisa dizer a verdade como diante de um jure
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RESUMINDO: O ofendido não é testemunha por tanto não está compromissado a dizer a verdade.
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Compromisso de dizer a verdade:
Ofendido --> NÃO
Doentes --> NÃO
Deficientes mentais --> NÃO
Menores de 14 anos --> NÃO
Ascendente, Descendente do acusado --> NÃO
Conjuge, Irmão,Pai,Mãe do acusado --> NÃO
ou Filho adotivo do acusado --> NÃO
Testemunha --> SIM
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Gente caput do art 6º diz:" Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial DEVERÁ: IV - ouvir o ofendido;".
o verbo "deverá" ocupa a função de verbo bitransitivo, em que ambas analises nos trás o sentido de OBRIGAÇÃO.
Por isso, acho que a frase "sempre que possível" abrirá margem de não obrigatoriedade. Por isso estaria incorreto.
o delegado tem a obrigação de ouvir o ofendido, porém o ofendido tem o direito de ficar calado, de mentir, de fazer o que quiser, mas o delegado não. (CLARO QUE ESTAMOS FALANDO NA FASE DO INQUERITO.
é tão verdade que o legislador fala no inciso VII(se for caso), VIII(se possível), X(se possuem), ou seja, nos caso em que o legislador deixa a possibilidade, ele mesmo comenta.
Outra coisa muito diferente é a realidade, mas no concurso cobra a teoria(letra da lei).
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COMPLEMENTANDO....
Apesar do ofendido não prestar o compromisso de dizer a verdade, ele poderá ser conduzido coercitivamente para prestar depoimento perante a autoridade policial.
(Artigo 201, §1º, do CPP).
Processo Penal- Parte geral- Volume 7, Leonardo Barreto, 10ª ed., 2020, página 142.
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O ofendido não possui a faculdade de ser ouvido ou não -> caso ausente, condução coercitiva (não precisa de determinação judicial).
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CERTO. " (...) Não será compromissado a dizer a verdade, e caso minta, não incide em falso testemunho (...), também não poderá invocar direito ao silêncio (...)
O ofendido é ouvido por iniciativa das partes ou por determinação de ofício da autoridade. Sendo possível, deve ser ouvido. A não realização do ato implica nulidade meramente relativa (...)"
TAVORA. Nestor e Rosmar R Alencar. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, 13a ed. Ed. Juspodium, pag. 720-721.
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A expressão "sem o compromisso" deve ser entendida como "prestar compromisso formal", e não como "ter compromisso", obrigação moral, de dizer a verdade.
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Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações¹. (art. 201, CPP)
¹ Atenção que aqui o código não menciona compromisso de dizer a verdade e chama de declaração e não de depoimento.
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Questão excelente, quem tem o compromisso de prestar com a verdade são as testemunhas. Porém, nada vai impedir desse "ofendido" que depor falsamente, de responder por DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
GAB. C
#vamopertencer
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Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor [regra geral]. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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Eu posso mentir sobre o que eu fiz, Maaaas nunca sobre quem eu sou!
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos princípios, meios e conceitos da
investigação criminal.
O
Código de Processo Penal estabelece que “ Logo que tiver conhecimento da
prática da infração penal, a autoridade policial deverá ouvir o ofendido”
(art. 6°, inc. IV) e “Sempre que possível, o ofendido
será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou
presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as
suas declarações”. (Art. 201, CPP).
A oitiva do ofendido é um dos meios de prova (meio de prova
subjetivo). Apesar de ofendido ser o sujeito passivo do crime, ele não será um
sujeito processual (em regra, pois nos crimes de ação penal pública a
titularidade da ação penal é do Ministério Público), mas sim um meio de prova.
Porém a diferença é que o ofendido não tem o dever legal de dizer a verdade
como as testemunhas, além disso, sua oitiva pode até ser dispensada.
Gabarito:
correto.
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pode mentir , só não pode imputar a outra pessoa falsamente o crime.
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Resumidamente:
Investigados, acusados e suspeitos são INTERROGADOS. Não podem mentir sobre identidade, mas podem calar-se ou mentir sobre os fatos;
Testemunhas prestam TERMO DE DEPOIMENTO, com compromisso de dizer a verdade;
Vítimas, parentes, beneficiários, menores de 14 anos, condenados por falso testemunho ou qualquer pessoa que não inspire confiança prestam TERMO DE DECLARAÇÃO, em que não há compromisso de dizer a verdade.
Bons estudos!