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ID
48919
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as matérias cuja competência para legislar é concorrente da União, Estados e Distrito Federal, foram feitas as afirmativas a seguir.

I - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
II - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
III - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena.
IV - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, naquilo que lhe for contraditório.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 24 § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (CF/88)
  • I - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


     

    II - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    III - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    IV - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, naquilo que lhe for contraditório.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • -          A competência comum é diretamente uma competência administrativa. Já a competência concorrente é uma competência para legislar;

     

    -          A competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), sem exceção.

    -          Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item está errado.

    -          A competência concorrente é atribuída a mais de um ente federativo (caso contrário seria privativa ou exclusiva), mas não a todos (não há previsão de competência concorrente para o Município).

    -          No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.

     

    -         Os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual “no que couber”, ou seja, este dispositivo autoriza que os municípios tratem dessas matérias de competência concorrente, desde que tenham algum aspecto de interesse local. O que os municípios não podem fazer é, ao tratar dessas matérias, desrespeitar o conteúdo da lei federal e da lei estadual. 

     

    -          Quando a Constituição dispõe no art. 30, inciso II, que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, esta competência  pode ser exercida quando não se tratar de matéria de competência exclusiva ou privativa da União ou dos estados. Os municípios só podem suplementar a legislação federal e estadual quando for matéria de competência comum ou concorrente.

     

    -          Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) admitem a expressão "legislar".

     

    -          Quando a competência é exclusiva da União (Art. 21) ou comum (Art. 23) há competência administrativa, mas não há a expressão "legislar".

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente à Organização Político-Administrativa do Estado.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o § 1º, do artigo 24, da Constituição Federal, "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais."

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 24, da Constituição Federal, "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o § 3º, do artigo 24, da Constituição Federal, "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o § 4º, do artigo 24, da Constituição Federal, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

    Gabarito: letra "e".