GABARITO LETRA D
Art. 8º São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.
Art. 6º São direitos básicos do usuário:
I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
Art. 6º São direitos básicos do usuário:
I - Participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
II - Obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem
discriminação;
III - Acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de
dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011;
IV - Proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios
de regularidade; e
VI - Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável
pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a
compreensão exata da extensão do serviço prestado.
VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por
parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)
Art. 8º São deveres do usuário:
I - Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - Prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - Colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.