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ID
4893379
Banca
FAPEC
Órgão
UFMS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que NÃO traz um dos deveres do usuário previsto no art. 8° da Lei nº 13.460/17:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 8º São deveres do usuário:

    I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; (LETRA  A)

    II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; (LETRA  B)

    III - colaborar para a adequada prestação do serviço; (LETRA  C)

    IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei. (LETRA  E)

    FONTE: LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

  • Art. 6o São direitos básicos do usuário:

    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

    Então, a letra D, gabarito, é um direito e não um dever!

  • GABARITO LETRA D

    Art. 8º São deveres do usuário:

    I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

    II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;

    III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e

    IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.

    Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

  • Art. 6º São direitos básicos do usuário:

    I - Participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

    II - Obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem

    discriminação;

    III - Acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de

    dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527,

    de 18 de novembro de 2011;

    IV - Proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

    V - Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios

    de regularidade; e

    VI - Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

    a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

    b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável

    pelo atendimento ao público;

    c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

    d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

    e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a

    compreensão exata da extensão do serviço prestado.

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por

    parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)

    Art. 8º São deveres do usuário:

    I - Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

    II - Prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;

    III - Colaborar para a adequada prestação do serviço; e

    IV - Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.