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GABARITO: LETRA A
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Segundo o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 306), “Servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica”.
Lei 8.112/90:
Art. 2º “Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”.
Ante o exposto, a única alternativa que se amolda a conceituação legal, bem como ao enunciado, é aquela mencionada na alternativa “a”.
GABARITO: A.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 306.
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GABARITO: LETRA A
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Gabarito A
investida em cargo público.
Foco, força e fé!
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Gabarito:"A"
Lei nº 8.112/90, art. 2º “Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
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Quanto à Lei 8.112/1990, analisando as alternativas:
a) CORRETA. Nos termos do art. 2º:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
b) INCORRETA. O estágio probatório ocorre depois de o servidor entrar em exercício (art. 20) e, quando aprovado, adquire a estabilidade (art. 21). Vale lembrar que a estabilidade é adquirida após 3 anos, levando-se em consideração o determinado pela Constituição Federal de 1988, mediante EC nº 19, e não após 2 anos, como consta na lei.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores (...).
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
c) INCORRETA. Cargo em comissão não é cargo efetivo, é cargo de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração.
Art. 9º A nomeação far-se-á:
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
d) INCORRETA. O servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público (art. 2º), não há limitação em nível federal.
e) INCORRETA. O servidor aprovado em concurso público homologado deve, primeiro, ser empossado (art. 7º), para, só então, ser legalmente investido em cargo público (art. 2º).
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Gabarito: letra A