LETRA C
a) CTN, Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
b) CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
c) A alternativa troca "imunidade" por "isenção".
d) CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Alternativa "C" traz o conceito de imunidade tributária, estando incorreta, portanto, de acordo com o que pede o enunciado.
A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. Conforme o Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora tenha acontecido o fato gerador do tributo, o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário, não dispensando, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.
O Supremo Tribunal Federal considera que a isenção inibe o lançamento do tributo, tendo ocorrido o fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional. Não se fala em relação jurídico-tributária quando se estuda a imunidade, pois a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, constituindo um obstáculo à incidência de tributos sobre os fatos, situações e pessoas que a Constituição assim estabeleceu.
A imunidade só poderá deixar de existir através de uma Emenda Constitucional, enquanto a isenção desaparecerá se a lei que a criou seja revogada ou se tratar de uma isenção temporária. Outra diferença é que, ao contrário do que ocorre com as isenções, a interpretação das imunidades pode ser feita por base nos princípios, conforme os precedentes do STF.
Fonte: https://direitodiario.com.br/imunidades-e-isencoes-tributarias-diferencas-normativas/