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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Apenas complemento..
Trata-se de uma norma autêntica
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: VUNESP - 2018 - PC-SP - Delegado de Polícia
Prescreve o art. 327 do CP: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”
Tal norma traduz exemplo de interpretação
B) autêntica..
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Quanto a alternativa D.
Tráfico de influência é um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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A incidirá aumento de pena, se o autor do crime for ocupante de função de direção ou assessoramento no âmbito do Município. (correto)
Art. 327 (...)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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B o autor do crime não poderia ser um empregado público nem empregado de empresa concessionária de serviço público. (errado)
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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C o crime não poderá ser de prevaricação. (errado)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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D o crime poderá ser de tráfico de influência. (errado)
Tráfico de influência é crime praticado por particular contra a administração em geral;
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Obs:
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal (CP), incidente nos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento, não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias.
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está em consonância com a proposição contida no seu enunciado.
Item (A) - Em relação aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública, há previsão expressa da majorante descrita neste item no §2º do artigo 327 do Código Penal, senão vejamos: "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público". A ocupação pelo agente de cargo de assessoramento no âmbito do Município enquadra-se de modo perfeito ao dispositivo legal transcrito, o que faz desta alternativa verdadeira.
Item (B) - A empresa concessionária de serviço público é aquela que é contratada para a prestação de atividade típica da Administração Pública. Portanto, por força do disposto no § 1º do artigo 327 do Código Penal, tanto o empregado público como o empregado de concessionária de serviço público se equiparam a funcionário público, sendo certo, portanto, ao contrário do asseverado neste item, que podem ser autores de crime praticado por servidor público contra a Administração Pública. Assim sendo, a presente assertiva é falsa.
Item (C) - O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, é um dos crimes classificados pelo referido diploma legal como crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, sendo a assertiva contida neste item falsa.
Item (D) - O crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal, não se enquadra dentre os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. Na espécie, trata-se de crime cujo sujeito ativo é particular, ainda que o crime seja praticado em detrimento da administração em geral. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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Artigo 327, §2º "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."
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CAPÍTULO I
CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Prevaricação própria
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Prevaricação imprópria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Equiparados a funcionário público
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
(Não inclui autarquia)
CAPÍTULO II
CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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SE FOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO A PENA AUMENTA EM 1\3
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Gab A
Art327°- §2°- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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CP MG - 2021
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Bizu: o STF entende que a majorante se aplica aos agentes políticos (prefeitos, governadores, etc.).
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1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).
2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.
3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).
4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).
5. Equipara-se a funcionário Público:
a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).
b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).
c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).
d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).
e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).
Fonte: comentários do QC
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Gabarito A
A causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, não inclui os dirigentes de autarquias, pelo que, não existindo previsão expressa neste sentido e tratando-se de norma prejudicial ao réu, não pode o referido dispositivo ser interpretado de forma extensiva ou com o uso de analogia, por ser a tese desfavorável ao réu. A matéria foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, que adotou este entendimento em vários julgados, dentre os quais na Ação Ordinária 2093 / Rio Grande do Norte, que teve como Relatora a Ministra Carmén Lucia, julgado na Segunda Turma em 03/09/2019.
Fonte: comentário do professor.
Q1149284 - Banca: IBFC - Prova: 2020 Analista Judiciário
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal (CP), incidente nos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento, não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (CERTO)
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§ 2º - A pena será AUMENTADA da terça parte quando os AUTORES dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
- Causa de aumento do § 2º do art. 327 não se aplica para autarquias.
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
- Causa de aumento do § 2º do art. 327 aplica-se ao Chefe do Executivo e demais agentes políticos.
A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP aplica-se ao Chefe do Poder Executivo (ex.: Governador do Estado) e aos demais agentes políticos. STF. Plenário. lnq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux. julgado em 4/9/2014 (Info 757).
- O simples fato de o réu exercer mandato eletivo não é suficiente para a causa de aumento do art. 327, § 2", do CP.
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2", do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica"). STF. Plenário. lnq 3983/0F, Rel. Min. Teori Zavascki, julgodo em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
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a) Incidirá aumento de pena, se o autor do crime for ocupante de função de direção ou assessoramento no âmbito do Município.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Na hipótese em que os autores dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral forem ocupantes de cargos em comissão, ou seja, aqueles que, na definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, são “vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando”, para cujo provimento não há necessidade de concurso público, ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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GAB: A
ART 327 § 2º - A pena será AUMENTADA da TERÇA parte quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
OU SEJA, POLÍTICOS QUE COMETEM CRIME, TEM SUAS PENAS AUMENTAS DA TERÇA PARTE..
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2..
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artigo 327, parágrafo segundo do CP==="A pena será aumentada de 1-3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundações instituídas pelo poder público".
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tráfico de influência===é crime pratica por particular contra a administração em geral.
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ADENDO
Causa de aumento de pena nos crimes contra a Administração Pública
⇒ 1/3 quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, SEM, EP ou Fundação instituída pelo poder público.
- Aplica-se para agente político detentores de mandato eletivo, mas apenas quando exerce função de chefia. (Governador, Prefeito, PR, Secretários de Estado.);( Parlamentar = X.)
-STF Info 816 - 2016: O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (“imposição hierárquica").
⇒ Autarquias ? Dado que legislador foi omisso, sob pena de violação da reserva legal e da taxatividade, não se aplica. (STF Info 950 - 2019; ex: Detran)
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A - CORRETO - incidirá aumento de pena, se o autor do crime for ocupante de função de direção ou assessoramento no âmbito do Município. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (OU SEJA, UNIÃO ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS), SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
B - ERRADO - o autor do crime não poderia ser um empregado público nem empregado de empresa concessionária de serviço público. QUEM OCUPA CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA!
C - ERRADO - o crime não poderá ser de prevaricação. CRIME PRÓPRIO PRATICADO SOMENTE POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE VENHA A SATISFAZER O INTERESSE PESSOAL MEDIANTE A PRATICA OU OMISSÃO INDEVIDA DE ATO DE OFÍCIO.
D - ERRADO - o crime poderá ser de tráfico de influência. TRATA-SE DE CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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GABARITO ''A''