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ID
4894027
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Santa Luzia - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suponha que seja interposta ação em face do Município: o autor da ação pleiteia prestação de saúde, constatando-se que o autor não apresentou nenhum pedido no âmbito administrativo reivindicando tal prestação à autoridade competente da Administração Pública.
Nesse caso, seria CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia apresentar a justificativa para a resposta correta ser a B?

    Obrigado :*

  • A lide é caracterizada por uma pretensão resistida. Somente se houvesse negativa, expressa ou tácita, do Município, haveria necessidade da prestação jurisdicional. Isso é o interesse processual. Não havendo requerimento, não há que se falar em negativa ao pedido, nem em resistência à pretensão.
  • a questão nao traz informação sobre negativa do porder público. Desconheço exigencia de existencia de pedido administrativo como requisito de admissibilidade de uma demanda judicial. Aliás, nem é preciso haver negativa, pode ser uma demanda judicial por conta de uma demora no atendimento, alguma urgencia...na minha opinião essa questão deveria ser anulada, existem poucas possibilidades de exigencia de existencia de procedimento adm para ingresso judicial, tais como a judicialização de questões de justiça desportiva e tambem alguns assuntos relativos ao INSS, nos demais casos há o principio da inafastabilidade da prestação jurisdicianal, não há falta de interesse processual, nesse caso, por conta de inexistencia de procedimento administrativo.

  • E a inafastabilidade da jurisdição?

  • Se uma pessoa está doente em casa, o poder público não tem como saber disso. Portanto, para ingressar em juízo, o autor deveria primeiro tentar o tratamento diretamente na respectiva unidade pública de saúde. Em outras palavras, o interesse de agir surge quando existe uma pretensão resistida. No caso, a pretensão não foi resistida.
  • Não sou de xingar banca. Até porque quem estuda para passar nelas sou eu. Mas é o seguinte: começando pela redação da questão, o examinador já demonstra ostentar ignorância quanto ao correto uso do vernáculo. Não se interpõe ação, O verbo correto é propor ou ajuizar. Ademais, não há necessidade de esgotar via administrativa para ajuizar uma ação neste caso, na medida em que a constituição e o CPC são silentes.

  • Eu imagino que a questão trata apenas acerca das condições da ação. No caso, como não houve uma pretensão resistida por parte do poder público, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja: o interesse de agir, conforme disposição do artigo 17 do CPC, que dispõe: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

  • O enunciado generaliza direito a saúde. Nao existe uma pretensão resistida para dar início a lide, por isso não tem interesse processual.

    Não é um pedido de medicamentos, cirurgia, transferência hospitalar.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. 1 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para a sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...). (RE 631.240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje -220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

    Verifica-se a necessidade de primeiro se ter uma ameaça de lesão ou lesão para depois ir ao judiciário. Não se trata de esgotamento das vias administrativas, mas apenas um motivo para se pleitear tal demanda ao judiciário, ou seja, o indivíduo ao menos requerer a prestação da saúde, a qual se negada ou não respondida justifica a demanda judicial.

    Como exemplo, tem-se as ações de indenizações referentes ao seguro DPVAT. O sujeito pega a cópia do boletim de ocorrência, cópia do laudo do IML e vai direto ao judiciário, mas sem fazer o requerimento administrativo perante a seguradora, não preenchendo, assim, o interesse de agir.

    Temos vários acordos no sentido de que “não há interesse processual para se pleitear seguro DPVAT enquanto não tiver a negativa ou não resposta da seguradora”.

    Ensinamento retirado da aula do Professor Renato Castro

  • Alguém pode me responder por que não pode ser a C?

  • Justificativa para ser a B:

    Concurso para procurador. Arranje um argumento e defenda o município.

  • Suponha que seja interposta ação em face do Município: o autor da ação pleiteia prestação de saúde, constatando-se que o autor não apresentou nenhum pedido no âmbito administrativo reivindicando tal prestação à autoridade competente da Administração Pública. Nesse caso, seria CORRETO afirmar que: falta ao autor da ação interesse processual.

  • Pessoal, a questão deve ser respondida com "olhos de advogado público".

    É TESE da advocacia pública alegar, EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, falta de interesse processual, quando o autor não tiver realizado pedido administrativo. A jurisdição, é sim, inafastável. Mas criou-se essa tese favorável a advocacia pública por questão de razoabilidade. Tendo dois importantes princípios, nós temos que realizar a ponderação deles!

    Por este motivo a TESE é muito bem acolhida nos TRIBUNAIS.

    PORQUE? porque não justifica-se o movimento da máquina do poder judiciário (que já é tão atarefado para resoluções de lides reais, qualificadas por pretensão resistida), vez que não houve recusa por parte da administração (pretensão resistida).

    Questões como essa são questões inteligentes. Não cobram apenas conhecimento de lei seca e sim de raciocínio de um advogado público!

  • Absurdo o gabarito. Existem algumas hipóteses excepcionais na qual o princípio da inafastabilidade da jurisdição é relativizado, tais como no caso da justiça desportiva ou ainda no instituto do habeas data. Mas não é o caso da questão, pois prevalece o entendimento de que não há necessidade sequer da postulação administrativa, quanto mais da negativa administrativa.

  • Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado".

    Neste sentido não há que se falar em direito violado, pois em momento algum é possível identificar tal situação na assertiva, posto que descaracteriza o ineteresse processual.

  • No caso o Procurador arguirá a preliminar de falta de interesse processual. Porém, fadada a rejeição. Jus esperneandi.

  • interesse de agir: NECESSIDADE e adequação. Gabarito B

  • Acho que pra responder poderia se pensar no procedimento das ações de medicamentos. Um dos requisitos é a negativa de fornecimento, então o ente poderia arguir que carece de interesse de agir, já que não houve esse pedido administrativo.

  • "interposta ação em face (...)"

    Ação não é interposta. Ação é proposta. Interposto é recurso.