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a) ERRADO. As empresas públicas não gozam de prazo em dobro para suas manifestações processuais
ART 183: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
b) CORRETA. ART 496,§ 4º: Também não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária)quando a sentença estiver fundada em: I- súmula de tribunal superior
c) ERRADO. ART. 179 Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP: II- poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
d) ERRADO. ART.148: Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição: I- ao MP
II- aos auxiliares da justiça
III- aos demais sujeitos imparciais do processo
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Trazendo apenas a respeito da alternativa A uma vez que Patrícia já comentou as demais.
A) As empresas públicas gozam da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.
P.S.: Aqui temos uma decisão anterior ao CPC/2015. Caso, alguém encontre decisão sobre o mesmo assunto mais recente, por gentileza, postar nos comentários.
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Ainda não entendi pq a A está errada
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AMANDA, PQ EMPRESAS PÚBLICAS NÃO ESTÃO INCLUÍDAS NO ROL DO ART183.
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A questão em comento versa sobre
prazos processuais em dobro, remessa necessária, atuação do MP como fiscal da
lei, suspeição e impedimento.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 496, §4º, I, do CPC:
“Art. 496
(...)§ 4º: Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em: I- súmula de tribunal superior"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Empresas
públicas não tem prazo processual em dobro.
“Art. 183: A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
496, §4º, I, do CPC. De fato, em havendo súmula de Tribunal Superior, não há
que se falar em remessa necessária.
LETRA C- INCORRETA. O MP, mesmo
como custos legis, pode produzir provas.
Diz o art. 179, II, do CPC:
“Art. 179 Nos casos de
intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP:
(...) II- poderá produzir provas,
requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."
LETRA D- INCORRETO. Os motivos de
suspeição e impedimento não ficam adstritos ao Judiciário e Ministério Público.
Diz o art. 148 do CPC:
“Art.148: Aplicam-se os motivos
de impedimento e suspeição:
I- ao MP
II- aos auxiliares da justiça
III- aos demais sujeitos
imparciais do processo"
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Não temos reexame necessário quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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motivos de impedimento e de suspeição se aplicam aos auxiliares tb
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LETRA A- INCORRETA. Empresas públicas não tem prazo processual em dobro.
“Art. 183: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 496, §4º, I, do CPC. De fato, em havendo súmula de Tribunal Superior, não há que se falar em remessa necessária.
LETRA C- INCORRETA. O MP, mesmo como custos legis, pode produzir provas.
Diz o art. 179, II, do CPC:
“Art. 179 Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP:
(...) II- poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."
LETRA D- INCORRETO. Os motivos de suspeição e impedimento não ficam adstritos ao Judiciário e Ministério Público. Diz o art. 148 do CPC:
“Art.148: Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição:
I- ao MP
II- aos auxiliares da justiça
III- aos demais sujeitos imparciais do processo"