LETRA A - O capital social somente poderá ser formado com contribuições em dinheiro. - ERRADA
LSA - Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
LETRA B - O modo de funcionamento do Conselho Fiscal estará disposto em seu Regimento Interno. - ERRADA
LSA - Art.. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
LETRA C - Caracteriza-se a má-fé apenas quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço. - ERRADA
LSA - Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
LETRA D - A distribuição de dividendos aos acionistas sem a observância do dispositivo legal implica na responsabilização apenas dos administradores. - ERRADA
LSA - Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
LETRA E - Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste. - CORRETA
Art. 201, §2, da LSA, mencionado no comentário da letra C.
A questão tem por objeto tratar das sociedades Anônimas. As sociedades
anônimas (companhias) são sociedades institucionais, seu ato constitutivo é um
estatuto social.
As sociedades por ações são sempre de natureza empresária,
independentemente do seu objeto, ou seja, ainda que não explore atividade
econômica e organizada. Por trata-se de companhia mercantil, qualquer que seja
o seu objeto, ela rege-se pelas leis e usos do comércio. O objeto da companhia pode ser qualquer
empresa que tenha fim lucrativo, desde que não seja contrário à Lei, à ordem
pública e aos bons costumes.
A regra é que as companhias são sociedades capitalistas (intuito
pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada acionista para formação
do capital social, pouco importando a figura dos sócios (acionistas). Por isso,
via de regra, as ações da companhia são transferíveis a terceiros livremente,
salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada impõe limitações a
circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).
O capital social da companhia é divido em ações, diferente das sociedades
contratuais em que o capital social é divido em cotas.
Letra A) Alternativa Incorreta. A contribuição pode ser realizada com
qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, como
por exemplo, patente de invenção, imóvel, carro, dentre outros. Sendo vedada a
contribuição do sócio que consista em serviço.
Letra B) Alternativa Incorreta. O estatuto que irá dispor sobre o
funcionamento do conselho fiscal. O conselho fiscal é um órgão de fiscalização.
Embora seja um órgão obrigatório, o seu funcionamento é facultativo. A eleição
dos membros do conselho fiscal será realizada na assembleia-geral por maioria. Dispõe
o art. 161, Lei 6.404/76 que a companhia terá um conselho fiscal e o estatuto
disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais
em que for instalado a pedido de acionistas.
Letra C) Alternativa Incorreta. A companhia somente pode pagar
dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de
reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações
preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17, LSA. Dispõe o art. 201 § 2º,
LSA que os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé
tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem
o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 201, § 1º, LSA que a
distribuição de dividendos com inobservância do disposto no art. 201, implica
responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à
caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso
couber (art. 201, LSA).
Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 201 § 2º, LSA que os
acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham
recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o
levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
Gabarito do Professor: E
Dica: Podem ser
eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas
em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3
(três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. As
atribuições delegadas aos membros do conselho fiscal não podem ser outorgadas a
outro órgão.