Complemento : Registro de Preços :
Resumo:
→O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluída eventuais prorrogações.
- É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.
-Existência do registro não obriga a administração a contratar.
-Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.
-Preços devem ser registrados TRIMESTRALMENTE.
-Validade da ata de registro é de 01 ano.
-Regulamentação por meio de decreto, não por lei.
-Modalidade concorrência ou pregão, menor preço.
-Sem necessidade de indicar dotação orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar.
→Registro de preço em ata: anualmente.
→Publicação dos preços registrados: trimestralmente.
→Divulg4ção de compras: mensalmente.
GAB: A
A ata decorrente do sistema de registro de preço não poderá ter validade superior a um ano. CERTO
Art.15 §3º III - validade do registro não superior a um ano.
Erros das alternativas conforme a 8.666.
B)O sistema de registro de preços dispensa a ampla pesquisa de mercado para a formação do termo de referência.
Art. 15 § 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
C)A existência de preços registrados obriga a Administração Pública a firmar contratos com os licitantes que ofertaram o menor preço.
Art.15 § 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
D)Para atender ao princípio da padronização e garantir a escolha da marca necessária a Administração Pública poderá se valer do sistema de registro de preços.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
§ 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
E)Apenas os licitantes são partes legítimas para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Art.15 § 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
A questão exige o conhecimento da licitação, que é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 15, §3º, III, lei nº 8.666/93: o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: validade do registro não superior a 1 ano.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. É justamente o contrário: haverá uma ampla pesquisa de mercado antes do registro de preços.
Art. 15, §1º, lei nº 8.666/93: o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A existência do registro não obriga a Administração a contratar, mas, em igualdade de condições, dá preferência ao beneficiário do registro em possíveis futuras compras.
Art. 15, §4º, lei nº 8.666/93: a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Apesar de a Administração buscar uma padronização, não poderá haver a escolha da marca.
Art. 15, I, lei nº 8.666/93: as compras, sempre que possível, deverão: atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
Art. 15, §7º, I, lei nº 8.666/93: nas compras deverão ser observadas, ainda: a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o preço por incompatibilidade com o preço de mercado.
Art. 15, §6º, lei nº 8.666/93: qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
É importante destacar que o sistema de registro de preços (SRP) não é uma modalidade de licitação, mas sim um instrumento que a Administração Pública dispõe para futuras compras. São características principais do SRP:
• Será precedido de ampla pesquisa de mercado
• Os preços serão publicados na imprensa oficial trimestralmente para orientação da Administração
• O SRP deve ser regulado por decreto (nº 7.892/13)
• A seleção deve ser feita por concorrência
• Deve haver estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados
• A validade do SRP deve ser de até 1 ano
• A existência de preços contratados não obriga a Administração a contratar (mas, se contratar, o beneficiário do registro tem preferência, em igualdade de condições)
• O sistema deverá, quando possível, ser informatizado
GABARITO: A