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ID
4894504
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar acerca da duração dos contratos administrativos regidos pela lei de licitações e contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • B - § 3   É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    A duração dos contratos vigê os respectivos créditos orçamentários, exceto quando estiver na PPA;

    ou prestação de serviços contínuos, até 60 meses; (ainda existe exceção, prorrogando em 12 m)

    ao aluguel de equipamentos e programas de informática, até 48 meses.

    Havendo relação a defesa nacional pode ter vigência por até 120 meses.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 57. § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GAB: B

    Segundo a 8.666

    A)O contrato administrativo é improrrogável.

    Art. 57 § 1  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 2  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    C)A prestação de serviços de natureza continuada não poderá exceder a dezoito meses.

    Prestação de serviços de natureza continuada

    -----------> Regra: limitada a 60 meses

    -----------> Exceção: + 12 meses( caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior),

    D)Apenas a superveniência de fato excepcional ou imprevisível poderá justificar a prorrogação do contrato administrativo.

    Vide explanação da alternativa A.

    E)É lícita a celebração de contrato administrativo verbal para evitar o seu vencimento.

    Art. 60 Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    De acordo com o Decreto 9412 que atualizou os valores do art.23 da 8.666.

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    5% de 176.000 = 8.800

  • Analisemos cada opção:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, a Lei 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos, sob certas condições e circunstâncias, o que pode ser bem verificado da leitura do art. 57, §§ 1º e 2º, de tal diploma:

    "Art. 57 (...)
    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    (...)

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."

    b) Certo:

    De fato, a lei de regência não admite contratos com prazo indeterminado, como se vê do art. 57, §3º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 57 (...)
    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."

    c) Errado:

    Na realidade, em se tratando de serviços de prestação continuada, a lei admite a prorrogação do contrato, em regra, por até 60 meses, podendo chegar, excepcionalmente, a 72 meses, o que resulta da combinação do art. 57, II, com a norma de seu §4º, que abaixo

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;            

    (...)

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."   

    Incorreto, portanto, sustentar que a prorrogação seria por apenas 18 meses.

    d) Errado:

    Da leitura do art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, percebe-se haver várias outras hipóteses que legitimam a prorrogação do contrato, para além da superveniência de fato excepcional ou imprevisível. No ponto, confira-se:

    "Art. 57 (...)
    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I- alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis."

    e) Errado:

    A celebração de contrato administrativo verbal é medida excepcional, que somente se legitima nos casos versados no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 60 (...)
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."


    Gabarito do professor: B