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B - § 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
A duração dos contratos vigê os respectivos créditos orçamentários, exceto quando estiver na PPA;
ou prestação de serviços contínuos, até 60 meses; (ainda existe exceção, prorrogando em 12 m)
ao aluguel de equipamentos e programas de informática, até 48 meses.
Havendo relação a defesa nacional pode ter vigência por até 120 meses.
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GABARITO: LETRA B
Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GAB: B
Segundo a 8.666
A)O contrato administrativo é improrrogável.
Art. 57 § 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2 Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
C)A prestação de serviços de natureza continuada não poderá exceder a dezoito meses.
Prestação de serviços de natureza continuada
-----------> Regra: limitada a 60 meses
-----------> Exceção: + 12 meses( caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior),
D)Apenas a superveniência de fato excepcional ou imprevisível poderá justificar a prorrogação do contrato administrativo.
Vide explanação da alternativa A.
E)É lícita a celebração de contrato administrativo verbal para evitar o seu vencimento.
Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
De acordo com o Decreto 9412 que atualizou os valores do art.23 da 8.666.
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
5% de 176.000 = 8.800
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Analisemos cada opção:
a) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, a Lei 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos, sob certas condições e circunstâncias, o que pode ser bem verificado da leitura do art. 57, §§ 1º e 2º, de tal diploma:
"Art. 57 (...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato."
b) Certo:
De fato, a lei de regência não admite contratos com prazo indeterminado, como se vê do art. 57, §3º, da Lei 8.666/93:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado."
c) Errado:
Na realidade, em se tratando de serviços de prestação continuada, a lei admite a prorrogação do contrato, em regra, por até 60 meses, podendo chegar, excepcionalmente, a 72 meses, o que resulta da combinação do art. 57, II, com a norma de seu §4º, que abaixo
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 4o Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."
Incorreto, portanto, sustentar que a prorrogação seria por apenas 18 meses.
d) Errado:
Da leitura do art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, percebe-se haver várias outras hipóteses que legitimam a prorrogação do contrato, para além da superveniência de fato excepcional ou imprevisível. No ponto, confira-se:
"Art. 57 (...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I- alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis."
e) Errado:
A celebração de contrato administrativo verbal é medida excepcional, que somente se legitima nos casos versados no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 60 (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Gabarito do professor: B