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ID
48955
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre contratos de concessão de serviços públicos pode-se afirmar que:

I - a legislação federal permite a cobrança de tarifas diferenciadas;
II - a encampação ocorre somente por meio de lei específica, sem que haja indenização ao concessionário;
III - os bens públicos que constituem parte da concessão são denominados reversíveis;
IV- os concessionários só podem ser remunerados por meio das tarifas decorrentes da prestação dos serviços.

É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.Capítulo IVDA POLÍTICA TARIFÁRIAArt. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.Capítulo VIDO CONTRATO DE CONCESSÃOX - aos bens reversíveis;"Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95)." Ler texto integral:http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8987cons.htmhttp://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm
  • POrque o item IV está errado???

    Abraço e bons estudos.

  • Hm... respeitosamente sou obrigado a corrigir o colega. Não existe taxa de iluminação pública...

    Em verdade o item IV está errado porque são permitidas outras formas de remuneração, como o colega bem disse... mas é muito mais fácil pensar naqueles outdoors nas estradas, por exemplo :)
  • O item IV está errado por foça do disposto no caput do artigo 11, da Lei nº 8.987/95: "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

  • Há também a hipótese da PPP patrocinada de serviço público (Lei 11.079), em que a remuneração do concessionário é composta pela tarifa paga pelo usuário e pela contraprestação do parceiro público.



  • LEI 8987/95

     

    I. CORRETA. Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

     

    II. INCORRETA. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    III. CORRETA.  Art. 35. Extingue-se a concessão por: (...) § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    IV. INCORRETA. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

    GABARITO: B.