Gab: C
A alienação de bens da Administração Pública, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, sendo precedida de avaliação e, quando imóveis, depende de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos, EXCETO:
Lei 8.666
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Lei 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
A questão aborda a alienação de bens imóveis pela Administração Pública, de acordo com a Lei n. 8.666/1993, questionando ao candidato qual das alternativas não é uma modalidade de licitação dispensada. Vejamos:
a) Dação em pagamento.
Correto. A dação em pagamento é modalidade de licitação dispensada, conforme art. 17, I, “a” da lei em questão
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento;
b) Investidura.
Correto. A investidura é modalidade de licitação dispensada, conforme literalidade do art. 17, I, “d” da referida lei: d) investidura;
c) Locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A “Locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.” É modalidade de licitação dispensável, e não dispensada, conforme se verifica no art. 24, X da Lei 8.666/1993, que determina a dispensabilidade “para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;”
d) Permuta, (...), desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Correto. A permuta é hipótese de licitação dispensada, nos termos do art. 17, I, "c", da Lei n. 8.666/93: c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
e) Alienação gratuita ou onerosa,(...).
Correto. A alienação é hipótese de licitação dispensada, nos termos do art. 17, I, "h", da Lei n. 8.666/93: h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
Gabarito: C