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ID
4897219
Banca
IOPLAN
Órgão
Câmara Municipal de Sarandi - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens da Administração Pública, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, sendo precedida de avaliação e, quando imóveis, depende de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    A alienação de bens da Administração Pública, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, sendo precedida de avaliação e, quando imóveis, depende de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos, EXCETO:

    Lei 8.666

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

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  • Lei 8.666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;      

  • Resumindo...

    A incorreta é C pois a locação a que alude a alternativa não entra nas hipóteses de licitação DISPENSADA (artigo 17, I, da lei 8666/93) e sim, é hipótese de licitação DISPENSÁVEL (na forma do artigo 24 da mesma lei).

    Relembrando licitação dispensada é diferente da licitação dispensável, nas palavras de Alexandre Mazza quando ela é dispensada pela lei: "trata-se, portanto, de situações em que a contratação direta é uma decisão vinculada"

  • 1) Licitação dispensada (Art. 17) = Rol taxativo + alienação de bens + não pode haver a licitação (ato vinculado). 

    2) Licitação dispensável (Art. 24) = Rol taxativo + aquisição de bens e contratação de serviços + pode haver ou não a licitação (ato discricionário). 

    3) Licitação inexigivel (Art. 25) = Rol exemplificativo + inviabilidade de competição + não há como realizar a licitação

  • A questão aborda a alienação de bens imóveis pela Administração Pública, de acordo com a Lei n. 8.666/1993, questionando ao candidato qual das alternativas não é uma modalidade de licitação dispensada. Vejamos:

    a) Dação em pagamento.

    Correto. A dação em pagamento é modalidade de licitação dispensada, conforme art. 17, I, “a” da lei em questão

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento;

    b) Investidura.

    Correto. A investidura é modalidade de licitação dispensada, conforme literalidade do art. 17, I, “d” da referida lei: d) investidura;

    c) Locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A “Locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.” É modalidade de licitação dispensável, e não dispensada, conforme se verifica no art. 24, X da Lei 8.666/1993, que determina a dispensabilidade “para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;”

    d) Permuta, (...), desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    Correto. A permuta é hipótese de licitação dispensada, nos termos do art. 17, I, "c", da Lei n. 8.666/93: c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    e) Alienação gratuita ou onerosa,(...).

    Correto. A alienação é hipótese de licitação dispensada, nos termos do art. 17, I, "h", da Lei n. 8.666/93: h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  

    Gabarito: C