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GAB. A.
Fundamento:
Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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Importante registrar que, para viabilizar a imunidade constitucional, deve haver um nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Isso porque, de acordo com o STF, a verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais, com claro animus difamandi, via achincalhamentos ou licenciosidade da fala. A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a CF. A imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros.
No caso da questão, embora acintosa e desabonadora, a fala do Vereador aparentemente tem relação com sua atividade legislativa, no que concerne à fiscalização do emprego irregular das verbas públicas, corrupção, etc.
Fonte sobre o posicionamento do STF: Pet. 5.714 AgR, rel. min. Rosa Weber; HC 115.397, rel. min. Marco Aurélio.
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GABARITO - A
Aprofundando ...
O que são as chamadas imunidades parlamentares?
Imunidades parlamentares são algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seu mandato com liberdade e independência.
“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.
STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.
Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:
Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:
1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e
2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.
Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade
Ex: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material (STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013).
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Dizer o direito
Bons estudos!
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Imunidade material dos vereadores
-> Nos limites da circunscrição do respectivo município
-> Tenham relação com o exercício da profissão
-> Abarcam ofensas de natureza pessoal, política, jurídica ou cível
Obs.: vereador não tem imunidade processual.