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ID
4897660
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Viamão - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli):

Alternativas
Comentários
  • Código Civil Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. ****VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI)**** + Enunciado n. 144/CJF (Jornada III): A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.
  • Gabarito Letra A

  • A (correta) - Tem a natureza de pessoa jurídica. (inciso VI do art. 44 do CC)

    B (errada) - Pode existir sem inscrição em órgão público.

    Ar. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. - As Ltdas necessariamente têm registro em órgão público. Enunciado nº 471, CJF, V Jornada de Direito Civil. Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.

    C (errada) - Pode ter no máximo três sócios.

    Art. 980-A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social...

    D (errada) - Não exige a constituição de capital social mínimo.

    Art. 980-A - ... capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    E (errada) - Não comporta a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. - As Ltdas comportam a teoria.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a figura do administrador da EIRELI.

    A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi instituída em nosso ordenamento através da Lei nº 12.441/11.

    A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada”.

    O legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas Sociedade em nome coletivo, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua instituição.

    Hoje assim como a EIRELI temos as sociedades limitadas unipessoais (ambas as modalidades de pessoa jurídica podem ser constituídas por apenas uma única pessoa (seja física ou jurídica), que será titular da totalidade das cotas e consequentemente do capital.


    Letra A) Alternativa Correta. A natureza jurídica da EIRELI é um tema divergente na doutrina. A doutrina majoritária sustenta que ela representa um novo ente jurídico personificado, uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, em razão da redação do inciso VI do art. 44, CC.

     O enunciado 03 da I JDE, no mesmo sentido do enunciado 469, V, JDC, sustenta que a EIRELI não é uma sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da figura do empresário e da sociedade empresária.  

    Letra B) Alternativa Incorreta. A personalidade jurídica da EIRELI inicia com o registro do seu ato constitutivo no órgão competente.


    Letra c) alternativa Incorreta. O legislador, na redação do caput do art. 980-A, CC, afirma que a EIRELI poderá ser instituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Por força da Instrução Normativa Nº 38, DREI, a EIRELI pode ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.

    Não se pode confundir a EIRELI com a sociedade. Enquanto na EIRELI temos a figura do instituidor (único titular das cotas) na Sociedade (temos a figura dos sócios – e se unipessoal - único sócio).      


    Letra D) Alternativa Incorreta. O legislador, na redação do caput do art. 980-A, CC, afirma que a EIRELI poderá ser instituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. O legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente no País, e; b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI) é quem vai responder pelos atos praticados, respondendo pelas suas dívidas, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, por aplicação da regra da separação patrimonial que se estabelece entre a pessoa jurídica e o seu instituidor.

    A limitação da responsabilidade do instituidor não se aplicará na prática de atos irregulares, caracterizada por violação da lei (art. 1.080, CC) ou por abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC), neste caso responderá o instituidor pessoal e ilimitadamente pela irregularidade que praticar através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior (art. 50, CC) é necessário a comprovação de fraude.

    Nesse sentindo, art. 980-A, §7º, CC dispõe que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


    Gabarito do Professor: A


    Dica: A administração da EIRELI somente poderá ser exercida por pessoa natural, seja o próprio instituidor ou um terceiro nomeado no contrato ou em ato separado. O administrador da EIRELI deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    Não podem ser administradoras as pessoas que têm impedimento legal, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

  • A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada à EIRELI e a teoria utilizada é a TEORIA MAIOR.

    A desconsideração tem q ser excepcional. Deve ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A dissolução irregular não é suficiente para a aplicação da teoria da desconsideração. 

    A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é aplicada ao empresário individual.

  • Gab A.

    Complementando:

    ERELI:

    • empresa individual
    • sociedade empresária limitada
    • separação patrimonial
    • limitação de responsabilidade ao empresário
    • ato constitutivo por requerimento
    • formado por uma pessoa
    • titular total do capital (integralizado)
    • não pode ser inferior a 100x SM

  • A Lei nº 14.195/2021 extinguiu a figura da EIRELI. No lugar, foi implementada a Sociedade Unipessoal Limitada SLU:

    • Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.