A (correta) - Tem a natureza de pessoa jurídica. (inciso VI do art. 44 do CC)
B (errada) - Pode existir sem inscrição em órgão público.
Ar. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. - As Ltdas necessariamente têm registro em órgão público. Enunciado nº 471, CJF, V Jornada de Direito Civil. Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
C (errada) - Pode ter no máximo três sócios.
Art. 980-A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social...
D (errada) - Não exige a constituição de capital social mínimo.
Art. 980-A - ... capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
E (errada) - Não comporta a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. - As Ltdas comportam a teoria.
A
questão tem por objeto tratar sobre a figura do administrador da EIRELI.
A
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi instituída em
nosso ordenamento através da Lei nº 12.441/11.
A
EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica, inserida no rol do art. 44,
CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de direito privado (...) VI – As
Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada”.
O
legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI,
trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital
social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a
necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas Sociedade em nome coletivo,
dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a ausência de
pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua instituição.
Hoje
assim como a EIRELI temos as sociedades limitadas unipessoais (ambas as
modalidades de pessoa jurídica podem ser constituídas por apenas uma única
pessoa (seja física ou jurídica), que será titular da totalidade das cotas e consequentemente
do capital.
Letra A) Alternativa Correta. A natureza jurídica da EIRELI é um tema divergente na doutrina. A doutrina
majoritária sustenta que ela representa um novo ente jurídico
personificado, uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, em
razão da redação do inciso VI do art. 44, CC.
O enunciado 03 da I JDE, no mesmo
sentido do enunciado 469, V, JDC, sustenta que a EIRELI não é uma sociedade
unipessoal, mas um novo ente, distinto da figura do empresário e da sociedade
empresária.
Letra B) Alternativa Incorreta. A personalidade jurídica da EIRELI inicia com o registro do seu ato
constitutivo no órgão competente.
Letra c) alternativa Incorreta. O legislador, na redação do caput do art. 980-A,
CC, afirma que a EIRELI poderá ser instituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social. Por força da Instrução Normativa Nº 38, DREI, a
EIRELI pode ser instituída tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica.
Não
se pode confundir a EIRELI com a sociedade. Enquanto na EIRELI temos a figura
do instituidor (único titular das cotas) na Sociedade (temos a figura dos
sócios – e se unipessoal - único sócio).
Letra D) Alternativa Incorreta. O legislador, na
redação do caput do art. 980-A, CC, afirma que a EIRELI poderá ser instituída
por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. O legislador
impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital
social não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente no País, e; b)
integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital esteja
subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência
decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.
Letra E) Alternativa Incorreta. O patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI) é quem
vai responder pelos atos praticados, respondendo pelas suas dívidas, não se
confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, por aplicação
da regra da separação patrimonial que se estabelece entre a pessoa jurídica e o
seu instituidor.
A limitação da responsabilidade do instituidor não se aplicará na
prática de atos irregulares, caracterizada por violação da lei (art. 1.080, CC)
ou por abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC), neste caso responderá o
instituidor pessoal e ilimitadamente pela irregularidade que praticar através
do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Para aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior (art. 50, CC) é
necessário a comprovação de fraude.
Nesse sentindo, art. 980-A, §7º, CC dispõe que
somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa
individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em
qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os
casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Gabarito do Professor: A
Dica: A administração da
EIRELI somente poderá ser exercida por pessoa natural, seja o próprio
instituidor ou um terceiro nomeado no contrato ou em ato separado. O
administrador da EIRELI deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de
seus próprios negócios.
Não
podem ser administradoras as pessoas que têm impedimento legal, os condenados à
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública
ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.