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Estado de Defesa ( 136 da CF/88)
Competência: PR - mediante DECRETO ( O prazo de duração; A área abrangida; As medidas coercitivas adotadas )
Presidente deve enviar o ato, juntamente com suas justificativas, ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. Caso o Congresso esteja em recesso, será convocado em um prazo de 05 dias, tendo um prazo de 10 dias para analisar a decisão presidencial.
Dessa forma, restam duas possibilidades: se o Congresso rejeitar a decisão, o Estado de Defesa será imediatamente interrompido; caso aprove, por maioria absoluta, deverá permanecer em funcionamento até que se encerre o Estado de Exceção.
hipóteses de ameaça:
OBS: locais restritos e determinados + ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (APENAS CONSULTIVO - NÃO VINCULA)
PRAZO: máximo de 30 dias, prorrogável (uma única vez) por igual período.
ESTADO DE SÍTIO ( art. 137 CF)
hipóteses:
o Congresso é consultado antes da decretação do Estado de Sítio, podendo impedir sua entrada em vigor.
PRAZO: 30 DIAS - inexistência de limite para a quantidade de prorrogações, que devem ser feitas por igual prazo, até a normalização da situação.
Na hipótese do inciso I do art. 137, sete medidas podem ser adotadas contra a população, não sendo permitidas outras não previstas. Assim, são possíveis durante o Estado de Sítio:
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Gabarito: letra "d)". CORRETA
O erro da letra "c)" está no referendo que é posterior ratificação do ato administrativo; já autorização, como diz a CF é anterior ao ato administrativo.
Segue a base do art. da CF: Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
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Qual o erro do item C??
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O erro da C está em dizer que uma das condições para declarar o estado de sítio seria " após o decurso do prazo que instituiu o Estado de Defesa, que lhe é precedente necessário", ao contrário do que prevê a CF em seu art. 137, no qual consta que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Portanto, o estado de defesa não é precedente necessário na hipótese de comoção grave de repercussão nacional ou na hipótese prevista no inc. II.
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Estado de Sítio
presidente SOLICITA
autorização do CN previamente.
estágio 1: não resolveu o estado de defesa.
30 + 30 ... sucessivamente
estagio 2: estado mais grave, cabe pena de morte.
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Pena de morte somente no caso de guerra declarada
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Estado de Defesa (medida menos gravosa): controle político IMEDIATO/. APROVAÇÃO/REJEIÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL (art. 136, §4º, da CF - "... o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta").
Estado de Sítio (medida mais gravosa): controle político prévio. AUTORIZAÇÃO/NÃO AUTORIZAÇÃO PELO CONGRESSO (art. 137, caput e § único - "O Presidente da República pode, ouvidos o CR e o CDN, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio...")
Ainda:
Uma Comissão designada pela Mesa do CN acompanhará e fiscalizará as a execução das medidas referentes ao ED e ES – controle político concomitante exercido pelo CN (art. 140).
Cessados o ED ou o ES, cessarão também seus efeitos (art. 141, caput) e as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, na forma do art. 141, parágrafo único – controle político sucessivo (posterior ou “a posteriori”) exercido pelo CN.
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A D está errada, não há nenhuma certa. O estado de sítio não precisa especificamente deixar claro o prazo de duração, em caso de guerra por exemplo, não é necessário fixar prazo inicial, dessa forma, a questão categorizando que SERÁ, indica que sempre será, e isso está errado.
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- Estado de Defesa: O PR Decreta depois de ouvidos o Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Nacional/ deve especificar a duração, as areas abrangidas e as medidas coercitivas que vigorarão/ a duração máxima é de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias/ 24hs após o decreto ou a prorrogação dele, o ato será submetido ao Congresso Nacional - se rejeitar, cessa imediatamente o estado de defesa.
- Estado de Sítio: O PR Solicita ao CN depois de ouvidos o Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Naciona/ o decreto deve especificar a duração, as normas necessárias a execução e as garantias constitucionais suspensas/ só poderá execeder ou ser prorrogado por mais 30 dias no caso de guerra
Pra quem está perguntando sobre o erro da C: não há uma relação necessária entre estado de defesa e estado de sítio, basta pensar que este último, por exemplo, pode ser decretado diretamente no caso de guerra.
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Gente, mas qual é o erro da b?
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LETRA: D
ESTADO DE SÍTIO (MEDIDA MAIS GRAVE)
Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)
Presidente da República = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.
Prazo de duração = o próprio decreto indicará
Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)
Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.
Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar.
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ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações
b) sigilo de correspondência
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Prazo de duração do estado de defesa
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 dias, a fim de apreciar o ato.
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CF - Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Gabarito: D
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Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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O erro da D remonta ao estado de defesa.
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Questão deveria ter sido anulada.
No enunciado pede sobre o estado de Sítio, porém a resposta diz a respeito do Estado de defesa.
Resposta:
D) Será instituído por decreto que indicará o seu tempo de duração.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Art. 136.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
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A letra B tem como único erro o uso atécnico do termo "referendo", já que para o direito, o referendo é posterior à edição da norma e sua entrada em vigor.
O restante está correto, o estado de sítio depende de análise pelo CN, que deverá autorizar o Estado de Sítio, para que então o decreto do Presidente entre em vigor.
Eu entendo que essa era a alternativa menos errada, já que a questão deixa claro que "DEPENDERÁ, PARA SUA ENTRADA EM VIGOR, DE REFERENDO...".
Mesmo que "referendo" não seja a o termo certo para o direito, ele pode ter sido usado de forma atécnica, uma vez que a explicação está correta.
A letra D está errada porque generaliza. O estado de sítio pode ser "simples" ou "qualificado".
O qualificado ocorre em caso de guerra, e não tem prazo determinado, dura enquanto durar a situação de guerra.
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Questão anulável, tendo em vista que em caso de agressão armada o tempo do Estado de Sítio é enquanto perdurar a guerra.
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Questão estranha, pensei que só eu iria achar isso. Vim ver os comentários e fiquei mais tranquila haha.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre estado de sitio.
A- Incorreta. O Presidente solicita autorização do Congresso Nacional para decretar o estado de sítio, o que ocorre, como a palavra já informa, por meio de decreto. Art. 137, CRFB/88: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (...)".
Art. 138, CRFB/88: "O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas".
B- Incorreta. Não se trata de referendo (que é a ratificação, ou seja, a confirmação posterior), mas de autorização do Congresso (portanto, anterior à decretação), vide alternativa A.
C- Incorreta. A Constituição nada dispõe nesse sentido.
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 138: "O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas".
Obs.: o fato de o estado de sítio, no caso de guerra, poder perdurar durante todo o período de ocorrência da guerra ou a agressão armada estrangeira não torna a alternativa errada. Neste caso, o decreto informará que a duração do estado de sítio será por todo o período de guerra/agressão armada estrangeira. Continua a haver, portanto, indicação da duração.
E- Incorreta. O prazo não pode ser superior a 30 dias, não 15 dias. Art. 138, § 1º, CRFB/88: "O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.