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ID
4897684
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Viamão - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No procedimento desapropriatório, o ato de declaração de utilidade e necessidade pública caducará se não for proposta a ação de desapropriação no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.              

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.              

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.            

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:            

    I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;            

    II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;            

    III - valor da oferta;            

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;            

    V - (VETADO).            

    § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.            

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.            

    Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            

    § 1º A mediação seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do .            

    § 3º (VETADO).            

    § 4º A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

    § 5º (VETADO).            

  • CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.

    O decreto expropriatório caduca em 5 anos se o fundamento da desapropriação for UTILIDADE PÚBLICA.

    Caduca em 2 anos se o fundamento da desapropriação for o INTERESSE SOCIAL.

  • A questão exige o conhecimento da desapropriação, que é uma modalidade de intervenção estatal na propriedade de forma supressiva. Em resumo, a desapropriação transfere compulsoriamente o bem (seja particular ou público, desde que de entidade “inferior” para a “superior”) para o Poder Público ou seus delegados, desde que mediante prévia e justa indenização em dinheiro (salvo as exceções constitucionais) por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social.

    O ponto central versa sobre a caducidade, que é a perda da validade da declaração de utilidade pública, em razão do Poder Público não ter efetivado a desapropriação em determinado lapso temporal. Veja o que dispõe o decreto-lei nº 3.365/41:

    Art. 10 decreto-lei nº 3.365/41: a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Conforme se observa da redação do dispositivo, a pena da inércia aplicável na desapropriação é a caducidade no prazo de 5 anos.

    Cuidado em relação aos prazos:

    • Desapropriação comum de utilidade pública e necessidade pública: 5 anos - decreto- lei nº 3.365/41

    • Desapropriação comum de interesse social: 2 anos - lei nº 4.132/62

    • Desapropriação-sanção para reforma agrária: 2 anos - lei nº 8.629/93 e lei complementar 76/93

    Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES,  Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.

    GABARITO: C

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • UTILIDADE PÚBLICA: DECRETO CADUCA EM 5 ANOS. Quantas letras antes do C ? 5 letras, logo 5 anos para caducar.

    INTERESSE SOCIAL: 2 ANOSQuantas letras antes do C ? 2 letras, logo 2 anos para caducar.

    OCORRENDO A CADUCIDADE, SOMENTE APÓS 1 ANO PODERÁ O MESMO BEM SER OBJETO DE NOVA DECLARAÇÃO.