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ID
48988
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos negócios jurídicos, são feitas as afirmações a seguir.

I - A boa-fé e os usos do lugar de sua celebração devem nortear sua interpretação. II - Não obstante suas circunstâncias, eles são interpretados de forma estrita.
III - A impossibilidade inicial do objeto contamina-os definitivamente quanto à validade.
IV - O silêncio não importa anuência, pois a declaração de vontade deve ser sempre expressa.
V - Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Na preposição V, a base conceitual é o Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
  • Art.111. O silêncio importa a anuência, quando as circunstâncias ou os usos os autorizarem, e NÃO for necessária a declaração da vontade expressa.
  • I - Verdadeira. Vide: Art. 113 CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.II - Falsa. Vide: Art. 114 CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. III - Falsa. Vide: Art. 106 CC. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.IV - Falsa. Vide: Art. 111 CC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.V - Verdadeira. Vide: Art. 112 CC. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
  • Ok, concordo com o gabarito. Aproveito a questão para levantar uma discussão: Como conciliar o art. 110 com o art. 112, do CC/02?

    O primeiro diz que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou (salvo conhecimento da outra parte). Ou seja, prima-se pela manifestação expressa em detrimento da reserva mental que porventura possa realizar o autor.

    No entanto,o art. 112 diz que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem.

    Alguém saberia me explicar?

    Muito obrigada! 

  • Marcele, em relação ao seu questionamento, segue explanação:

    "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.".

    Tal princípio procura afastar o extremismo de adotar unicamente a interpretação da declaração, através do sentido gramatical das palavras, levando-se em consideração a vontade do manifestante.

    É que, sendo necessária a interpretação de cláusula contratual, ante a verificação de dúvida e controvérsia, impõe-se interpretar a declaração de vontade das partes, de acordo com a real intenção destas ao firmarem o contrato, nos termos do artigo 112 do Código Civil de 2002.

    Sílvio de Salvo Venosa, com propriedade que lhe é peculiar, discorre acerca do tema:

    "No entanto, ficar preso tão-só à letra fria das palavras, ou de qualquer outra forma de externação do pensamento, pode levar a situação de iniqüidade. Em razão disso, não pode ser desprezada a possibilidade de o julgador também levar em conta a vontade interna do declarante. Sabemos muito bem que, por melhor que dominemos o idioma, as palavras podem não se amoldar exatamente ao que foi pensado; podem falsear o pensamento ou, como frequentemente acontece, dar margem a entendimento dúbio por parte dos declaratários" ( in Direito Civil : Parte Geral, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.418).

    Por sua vez, Washington de Barros Monteiro enfatiza que a declaração que não corresponda ao preciso intento das partes é corpo sem alma (Curso de Direito Civil, 16ª ed, São Paulo: Saraiva, 1977, v.1, p.181).

    A propósito, colhe-se da jurisprudência:

    "AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - BUSCA DA VONTADE REAL DOS CONTRATANTES - ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL. Segundo estabelece a regra contida no art. 85 do Código Civil, "nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem", significando tal postulado que o intérprete do negócio jurídico não deve ficar adstrito, unicamente, ao exame gramatical de seus termos, devendo, ao contrário, investigar qual a real intenção dos contratantes, pois importa mais a vontade real do que a declarada." (Apelação Cível nº 317.424-7, Terceira Câmara Cível, Rel. EDILSON FERNANDES, j. 08.11.2000).