A resposta MAIS correta é alternativa A, mas a assertiva B possui uma sutileza que pode causar dúvida.
De acordo com o art. 995 do Código Civil, "Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais".
Assim, para que João pudesse admitir novo sócio, José DEVERIA se manifestar favoravelmente, ou seja, manifesta sua não oposição.
A forma como a assertiva foi redigida é, no mínimo, capciosa, pois pretende levar o candidato ao erro.
Outro ponto passível de discussão é o emprego da flexão verbal "pode", que abre a possibilidade de interpretação dúbia, já que João poderia admitir novo sócio, mesmo sem o manifesto consentimento do José, caso houvesse "estipulação em contrário" pelos sócios, que nesse tipo de sociedade não depende de qualquer formalidade.
Letra A - Correta Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Letra B - Incorreta Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Letra C - Incorreta Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Letra D - Incorreta Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Letra E - Incorreta Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Só a título de complementação, as sociedades são divididas em personificadas e não personificadas. Não personificadas são apenas duas: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. Todas as demais serão personificadas, ou seja, dependem de registro.
FORMALIZAÇÃO = NÃO É REGISTRADA
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, NÃO SENDO NECESSÁRIO O REGISTRO de seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, geralmente, a sociedade se desfaz.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 993/CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
· REGRAS GERAIS * (peguinha ié ié)
Ø NÃO POSSUI NOME
Ø NÃO É REGISTRADA (mesmo se for, não há efeitos)
RESPONSABILIDADES = (oculto, apareceu, se fodeu)
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
FALÊNCIA (saldo = quirográfico /// oculto = contrato bilateral do falido)
Sendo o sócio ostensivo quem, na verdade, exerce a atividade que constitui o objeto social, a sua falência “acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário” (art. 994, § 2.°), a ser habilitado no processo falimentar.
Se quem falir, todavia, for o sócio participante, “o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido” (art. 994, § 3.°).
PATRIMÔNIO = patrimônio especial (bens + dívidas)
Por não ter personalidade jurídica, a conta de participação não possui um patrimônio social, mas, a exemplo do que ocorre com a sociedade em comum, já estudada no tópico antecedente, o legislador criou para essa sociedade um patrimônio especial, conforme disposto no art. 994 do Código Civil:
“a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais”.
Observe-se, porém, que como a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, que o faz em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, a referida “especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios” (art. 994, § 1.°).
Perante terceiros, quem responde é o próprio sócio ostensivo.