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ID
48994
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prova testemunhal, são feitas as afirmações a seguir.

I - Os menores de dezoito anos não podem ser admitidos como testemunhas.
II - A oitiva de cegos e surdos na qualidade de testemunhas não sofre qualquer restrição.
III - Os colaterais, até o sexto grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, não podem ser admitidos como testemunhas.
IV - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

É(São) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • A matéria é disciplinada pelo CPC em seu art.405:Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1o São incapazes: I - o interdito por demência;II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;III - o menor de 16 (dezesseis) anos;IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.§ 2o São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;II - o que é parte na causa;III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.§ 3o São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;IV - o que tiver interesse no litígio.§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
  • Complementando o comentário de Frederico (acerca do item IV), deve-se destacar que o art. 402, I, CPC, preceitua que a prova testemunhal poderá "complementar" o "começo de prova escrita": Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
  • A matéria objeto da questão vem claramente disciplinada no Código Civil, artigos 227, parágrafo único, e artigo 228, inciso I, senão vejamos:

    Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor NÃO ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Arti.228 - Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de DEZESSEIS anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidadade, ou afinidade.