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ID
4900
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TCE-RO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

No curso de apuração realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, constataram-se indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, um funcionário público estadual possa retardar ou dificultar a realização da auditoria e causar novos danos ao Erário. Neste caso, em cumprimento às disposições contidas em sua Lei Orgânica, o Tribunal deverá, cautelarmente:

Alternativas
Comentários
  • RITCU, Art. 273. No início ou no curso de qualquer apuração, o Plenário, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
  • A princípio, e sob o ponto de vista constitucional, a determinação de afastamento (ato comissivo do TCE) do funcionário, aparentemente, constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes, à consideração de que o TCU é órgão do Poder Legislativo e subsiste o princípio administrativo da hierarquia e disciplinar que vincula o funcionário ao Executivo. Quem compartilha dessa opinião?
  • NÃO CONCORDO COM A OPINIÃO DE QUE O TCU É ÓRGÃO DO LEGISLATIVO. ISSO, INCLUSIVE ESTÁ MUITO LONGE DE SER CONSIDERADO PACÍFICO. MUITO PELO CONTRÁRIO, TEMOS GRANDES DOUTRINADORES QUE DEFENDEM QUE OS TRIBUNAIS DE CONTAS, EMBORA DETENHAM PRERROGATIVAS DE AUXILIAR DO LEGISLATIVO, NÃO PERTENCEM AO MESMO, CONSTITUINDO ASSIM, UM ÓRGÃO INDEPENDENTE.
  • Art. 107. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

    § 1º. Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

    § 2º. Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 105 e 108 deste Regimento, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração