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[GABARITO: LETRA A]
COMFIFOMOB
A) SUJEITO COMPETENTE OU COMPETÊNCIA: É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO.
Celso Antônio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento:
*Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;
*Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato.
*Imodificável pela vontade do agente;
*Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua extinção.
B) FINALIDADE: A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.
De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO.
Assim, o elemento pode ser considerado em seu sentido amplo (qualquer atividade que busca o interesse público) ou restrito (resultado específico de determinada atividade previsto na lei).
O vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade, que é uma modalidade de abuso de poder.
C) FORMA :O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.
A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.
É UM ELEMENTO SEMPRE VINCULADO, DE ACORDO COM A DOUTRINA MAJORITÁRIA.
Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.
Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos.
Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.
D)MOTIVO: Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.
Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.
E) OBJETO OU CONTEÚDO:
É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.
*Competência --> Vinculado;
*Forma -->Vinculado;
*Finalidade --> Vinculado;
*Motivo --> Vinculado / Discricionário
*Objeto --> Vinculado/ Discricionário
FONTE: PDF DO PROFESSOR CARLOS BARBOSA.
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GABARITO -A
CO FI FO M OB
COmpetência: poder atribuído
FInalidade: interesse público (Finalidade mediata)
FOrma: como o ato vem ao mundo
Motivo: pressupostos de fato e de direito
OBjeto: conteúdo (Finalidade imediata)
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Questão exige do candidato conhecimento acerca dos elementos do ato administrativo. Nesse sentido, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos:
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
Como se vê, a única alternativa que recruta corretamente todos os elementos essenciais à formação do ato administrativo é a “a”.
GABARITO: A.
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Ato vinculado
Sem margem de liberdade
Critério de legalidade
Ato discricionário
Com margem de liberdade
Critério de legalidade + Critério de mérito administrativo
Atributos ou características dos atos administrativos
Presunção de legitimidade e veracidade
Presunção relativa
Admite prova em contrário
Está presente em todos os atos administrativo
Autoexecutoridade
Capacidade que possui a administração de executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário
Não está presente em todos os atos administrativo
Tipicidade
Previsão legal
Está presente em todos os atos administrativo
Imperatividade
Imposição dos atos administrativo independentemente da anuência ou concordância do particular
Não está presente em todos os atos administrativo
Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo
Competência ou sujeito
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Finalidade
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado
Forma
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Motivo
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Objeto ou conteúdo
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Convalidação
É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal
Incide em vício sanável
Vícios no elemento competência ou forma
Requisitos para a convalidação:
Não pode acarretar lesão ao interesse público
Não pode acarretar prejuízo a terceiros
Não convalida:
Competência exclusiva
Forma essencial
Anulação ou invalidação
Ato administrativo ilegal
Critério de legalidade
Pode ser realizada pela administração e pelo poder judiciário por provocação
Efeitos retroativos ex tunc
Revogação
Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno
Critério de mérito administrativo
Juízo de conveniência e oportunidade
Realizado somente pela administração
Poder judiciário não revoga atos dos outros
Efeitos não retroativos ex nunc
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CO - COMPETENCIA
FI - FINALIDADE
FO-FORMA
M- MOTIVO
O-OBJETO
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Não obstante inexista consenso absoluto no âmbito doutrinário acerca dos elementos que integram os atos administrativos, a posição majoritária, e que é seguida, de forma geral, pelas Bancas de concursos públicos, segue a linha de que assim devem ser considerados:
- competência (ou sujeito);
- finalidade;
- forma;
- motivo; e
- objeto.
Esta postura tem apoio expresso no teor do art. 2º da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), in verbis:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade."
Do acima exposto, em cotejo com as alternativas listadas pela Banca, conclui-se que a única acertada encontra-se na letra A.
Gabarito do professor: A