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GABARITO: LETRA B
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : OBS: NA QUESTÃO MENCIONA DIAS ÚTEIS
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Para a leo 8.112/90 casar e morrer é a mesma coisa --> 8 dias consecutivos de licença.
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A presente
questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos,
conforme previsto na lei 8.112/1990.
Para responder
ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade
dos artigos 97 e 98 da citada norma. Vejamos:
“Art.
97. Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1
(um) dia, para doação de sangue;
II - pelo
período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento
eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por
8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art.
98. Será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão
ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também
será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
§ 3º As
disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência”.
Passemos a
analisar cada um dos itens:
I – CERTO – art. 97, I
II – ERRADO – a lei estabelece o prazo de 08 dias
consecutivos, e não úteis, como afirmado (art. 97, III, “a”)
III – CERTO – art. 97, II
IV – ERRADO – não se exige compensação no presente caso
(art. 98, §2º e 3º)
Considerando
que os itens I e III estão corretos, o gabarito é a letra B.
Gabarito
da banca e do professor: letra B
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II. O servidor poderá ausentar-se do serviço por 8 (oito) dias úteis em razão de casamento. consecutivos
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Gabarito Letra B (corretos os itens I e III), devido:
Afirmativa I - CORRETA - Artigo 97, inciso I, Lei 8.112/90.
Afirmativa II - ERRADA - Artigo 97, inciso II, alínea "a", lei 8.112/90 - erro está nos termos "dias úteis", sendo que a Lei fala em "dias consecutivos".
Afirmativa III - CORRETA - Artigo 97, inciso II, Lei 8.112/90.
Afirmativa IV - ERRADA - Artigo 97, §3º, Lei 8.112/90 com menção ao §2º, da Lei 8.112/90, sendo que o erra está no uso dos termos "mediante compensação", sendo que a lei fala "independentemente de compensação".
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Corrigindo:
II) Dias consecutivos, não úteis;
IV) Independe de compensasão de horário.
Gabarito B)
#vousernomeado