A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores
públicos, disciplinado na Lei 8.112/1990, abordando em especial os possíveis
afastamentos e licenças à disposição dos servidores públicos.
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, necessário conhecer, inicialmente,
o teor do artigo 20, § 4º da mencionada norma. Vejamos:
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes
fatores:
(...)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório
somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts.
81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso
de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal”.
Assim, considerando que Paula
entrou em exercício em 2017, e a prova foi aplicada em 2019, a primeira
conclusão que tiramos é que Paula ainda está em estágio probatório, já que
passados apenas 02 anos.
Conforme o artigo acima transcrito,
os servidores em estágio probatório somente podem ser licenciados:
I - por
motivo de doença em pessoa da família (art. 81);
II - por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81);
III - para
o serviço militar (art. 81);
IV - para
atividade política (art. 81);
V - mandato
eletivo (art. 94);
VI - estudo
ou missão oficial (art. 95);
VII –
servir em organismo internacional (art. 96);
VIII –
participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para
outro cargo da Administração Pública Federal (parte final do § 4º, art. 20).
Por todo o exposto, a única
licença que Paula não poderia obter, dentre as apresentadas pela banca, é
aquela destinada ao desempenho de mandato classista, já que a servidora ainda se
encontra em estágio probatório, estando correta, portanto, a letra A.
Gabarito
da banca e do professor: letra A
Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.