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GABARITO: LETRA D
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: D
Marcar a INCORRETA - L. 8.112/90.
Assertiva A. Correta. Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Assertiva B. Correta. Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Assertiva C. Correta. Art. 25. §1 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Assertiva D. Incorreta. Art. 118. §2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores
públicos, disciplinado na Lei 8.112/1990.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a assertiva
incorreta:
A – CERTA – afirmação em consonância com a lei federal
e com a Constituição Federal, respectivamente:
“Art. 118. Ressalvados os casos
previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos".
“Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou
científico;
c) a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas".
B – CERTA – afirmação em consonância com o art. 24
da lei:
“Art. 24. Readaptação
é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica".
C – CERTA – afirmação em consonância com o art.
25, §1º da lei:
“Art. 25. Reversão é o retorno à
atividade de servidor
aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica
oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
ou
II - no interesse da administração,
desde que:
a) tenha solicitado a
reversão;
b) a aposentadoria tenha sido
voluntária;
c) estável quando na
atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco
anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo
vago.
§1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação".
D – ERRADA – a acumulação de cargos sempre depende da
comprovação da compatibilidade de horários, conforme prevê o §2º, do art. 118
da Lei 8.112/1990, bem como de disposição constitucional, como demonstrado na
letra A (art. 37, XVI). Vejamos:
“Art. 118, §2º A acumulação de cargos, ainda
que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários".
Gabarito
da banca e do professor: letra D
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questão pede INCORRETA :
GAB: D- A acumulação de cargos, se lícita, independe de comprovação da compatibilidade de horários.
A acumulação de cargos, funções e empregos públicos está limitada a dois vínculos, sejam dois cargos de professor, seja um cargo de magistério com outro técnico ou científico, sejam dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.