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ID
4902538
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

É uma atividade considerada como perigosa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E) manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnósticos e tratamentos médicos.

  • Complemento:

    Radioisótopos é o nome dado aos isótopos radioativos, como, por exemplo, o urânio e o hidrogênio. Os Radioisótopos se referem a Isótopos que emitem radiação.

    Veja também Anexo (*) - NR 16.

  • A questão quer a alternativa que traga uma atividade ou operação perigosa, nos termos da NR-16.

    A- INCORRETA, pois a NR-16 cita a quantidade mínima de 200L para líquidos inflamáveis para considerar o transporte perigoso.

    "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos".

    B- INCORRETA, pois os trabalhos em condições hiperbáricas são disciplinados pela NR-15 e são considerados insalubres.

    C- INCORRETA, pois a NR-16 dispõe sobre uma quantidade mínima de 135 L para inflamáveis gasosos. Vide comentário da letra "a".

    D- INCORRETA. A NR-16 afirma que, especificamente, as "atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" são consideradas perigosas, dentro da especificação dos seus anexos.

    E- CORRETA. Essa alternativa merece uma explicação mais aprofundada. O termo "manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnósticos e tratamentos médicos" está previsto na NR-16 no tocante às atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Ou seja, é considerada uma atividade perigosa.

    Acontece que as atividades nas quais há exposição às radiações ionizantes também são consideradas atividades insalubres.

    Podemos resumir o histórico, de acordo com Camisassa (2015), da seguinte forma:

    • Portaria 3.393/1987: determinou o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos às radiações ionizantes.
    • Portaria 496/2002 revogou a Portaria 3.393/1987 e retirou essas atividades da lista de atividades perigosas.
    • Portaria 518/2003 incluiu de novo as atividades na lista de atividades perigosas da NR16.

    "Então, desde 1987, as atividades com radiações ionizantes também são consideradas perigosas, exceto durante o período de vigência da Portaria 496/2002" (CAMISASSA, 2015)

    Segue a OJ do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)

    "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade".

    Bibliografia: CAMISASSA, M. Q. Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015.

    GABARITO: LETRA E

    .

  • A questão quer a alternativa que traga uma atividade ou operação perigosa, nos termos da NR-16.

    A- INCORRETA, pois a NR-16 cita a quantidade mínima de 200L para líquidos inflamáveis para considerar o transporte perigoso.

    "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos".

    B- INCORRETA, pois os trabalhos em condições hiperbáricas são disciplinados pela NR-15 e são considerados insalubres.

    C- INCORRETA, pois a NR-16 dispõe sobre uma quantidade mínima de 135 Kg para inflamáveis gasosos. Vide comentário da letra "a".

    D- INCORRETA. A NR-16 afirma que, especificamente, as "atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" são consideradas perigosas, dentro da especificação dos seus anexos.

    E- CORRETA. Essa alternativa merece uma explicação mais aprofundada. O termo "manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnósticos e tratamentos médicos" está previsto na NR-16 no tocante às atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Ou seja, é considerada uma atividade perigosa.

    Acontece que as atividades nas quais há exposição às radiações ionizantes também são consideradas atividades insalubres.

    Podemos resumir o histórico, de acordo com Camisassa (2015), da seguinte forma:

    • Portaria 3.393/1987: determinou o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos às radiações ionizantes.
    • Portaria 496/2002 revogou a Portaria 3.393/1987 e retirou essas atividades da lista de atividades perigosas.
    • Portaria 518/2003 incluiu de novo as atividades na lista de atividades perigosas da NR16.

    "Então, desde 1987, as atividades com radiações ionizantes também são consideradas perigosas, exceto durante o período de vigência da Portaria 496/2002" (CAMISASSA, 2015)

    Segue a OJ do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)

    "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade".

    Bibliografia: CAMISASSA, M. Q. Segurança e saúde no trabalho: NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2015.

    GABARITO: LETRA E